Parecer Normativo
CST
nº 26, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
01 01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO
01.08.01 - VALOR "TRIBUTÁVEL
Venda por atacado para estabelecimento de terceiros, com descontos e com o imposto calculado "sobre o preço de operação de que decorrer o fato gerador". (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 20, III) e venda dos mesmos produtos a interdependente, com desconto maior: o V.T., neste último caso, não pode ser inferior ao preço corrente na praça do remetente (RIPI, art. 21, inc. I).
01.08.01 - VALOR "TRIBUTÁVEL
Venda por atacado para estabelecimento de terceiros, com descontos e com o imposto calculado "sobre o preço de operação de que decorrer o fato gerador". (RIPI, Dec. n
O estabelecimento vende seus produtos para terceiros, em determinada região do País, com descontos que vão de 40 a 50%, conforme sejam as compras efetuadas "a vista" ou "a prazo" e, ainda, segundo as quantidades de cada faturamento.
2. Pretende efetuar vendas em outra região, através de um estabelecimento interdependente, mas, para este, com maiores descontos, já em razão das grandes quantidades dos faturamentos, já para lhe proporcionar maior margem de lucro.
3. Nas vendas para estabelecimento de terceiros, o valor tributável se rege pela norma do artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "e", que tem como paradigma "o preço da operação de que decorreu o fato gerador". Quanto aos descontos, só não se incluem no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os que sejam concedidos sem qualquer condição, não subordinados a evento futuro e incerto (art. 20, parágrafo único). Quer dizer que no momento da emissão da nota fiscal, o desconto arbitrado, para que não seja incluído no preço, deve ser dado sem qualquer condição ou alternativa.
4. Se é certo que o valor tributável resultante do preço menos o desconto não está sujeito aos limites mínimos estabelecidos no art. 21, inc. I, por outro lado os descontos, mesmo dados sem condição, se resultarem em aviltamento do preço, estão sujeitos à verificação pelo Fisco com o fim de frustar o conluio entre comprador e o vendedor, com vistas ao subfaturamento.
5. Quanto às remessas para interdependentes, o valor tributável é disciplinado pelo art. 21, inc. I, não podendo ser inferior "ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente". Por certo, para se estabelecer esse preço, há de se tomar por base as vendas por atacado feitas a terceiros. No caso, o valor tributável está sujeito ao mencionado limite mínimo, não podendo os descontos torná-lo inferior ao citado limite.
6. Por fim, diga-se que o disposto no § 9º do artigo 21 (valor tributável de 80% do preço de venda do destinatário) só se aplica às transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, o que não é o caso de interdependente.
C.S.T. 08/05/1970
Oswaldo Trancredo de Oliveira
AFRF
ASSESSOR
Oswaldo Trancredo de Oliveira
AFRF
ASSESSOR
De acordo.
Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS.R R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
EM 25/05/1970
EM 25/05/1970
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Coordenador
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.