Instrução Normativa RFB nº 1733, de 31 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2017, seção 1, página 96)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 8º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................
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I - os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis no mês de agosto deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de setembro de 2017; swap_horiz
II - os pagamentos referentes à 1ª (primeira) e à 2ª (segunda) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de setembro de 2017. swap_horiz
§ 5º Na hipótese do § 4º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 4º do art. 4º.” (NR) swap_horiz
“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. swap_horiz
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§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º. swap_horiz
.....................................................................” (NR)
“Art. 8º ................................................................
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§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29 de setembro de 2017. swap_horiz
........................................................................” (NR)
“Art. 14. ...................................................................
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III - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, e no § 11 do art. 13; swap_horiz
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I - os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 serão restabelecidos em cobrança; swap_horiz
II - será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e swap_horiz
III - serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão. swap_horiz
§ 2º Para fins de caracterização da condição prevista no inciso III do caput, considera-se a inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril de 2017, inscrito ou não em Dívida Ativa da União (DAU).” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.