Parecer CST nº 3313, de 26 de novembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1982, seção , página 0)  
4.16.04.02 IPI – Para efeito de cálculo da média ponderada aludida o § 5º do artigo 46 do RIPI em vigor, que determinará o valor tributável mínimo a que se refere o inciso I, alínea “a” do mesmo artigo, deverão ser consideradas as vendas do produto, efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes dos remetentes, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI., devendo-se incluir, naquela média, os valores das remessas e firmas não interdependentes.
A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal recorre da decisão proferida às fls. 06/08, no presente processo, cujo teor está sintetizado na ementa supra.
2. Considerando correta a apreciação da Primeira Instância, fundamentada nos Pareceres Normativos CST nºs 89/870 e 44/81, bem como no Ato Declaratório (Normativo) CST nº 05/82, publicados no Diário Oficial da União de 13/07/70, 26/11//81 e 04/05/82, este parecer a ratifica e se manifesta pelo não provimento do recurso necessário.
À consideração superior.
Ailton Meireles de Sousa
FTN
Eduardo Teixeira
Chefe SIPE
Nos termos do parecer supra, que aprovo, e no uso da competência que me foi delegada pela Portaria CST nº 50, de 31/10/79, NEGO provimento ao recurso ex officio, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
À SRRF-8ª RF, para ciência e demais providências.
SRF-CST
                DLA – Em 26/11/82
Raul Menezes
Chefe da Divisão de Legislação Aplicada
Del. Comp. Port. CST nº 50/79
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.