Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2017, seção 1, página 21)  
Retificação
No art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, publicada no DOU nº 136, de 18 de julho de 2017, seção 1, páginas 25 a 32:
Onde se lê:
“Art. 69. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito, passivo mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”
Leia-se:
“Art. 69. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.”
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.