Portaria RFB nº 3222, de 08 de agosto de 2011
(Publicado(a) no BP/MF de 12/08/2011)  

Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna relativa à interpretação da legislação tributária e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º A Consulta Interna (CI), relativa à interpretação da legislação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve ser formulada, encaminhada e solucionada em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 2º A CI pode ser formulada pelas:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ);
III - Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
IV - Divisões das SRRF, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A formulação de consulta pela DRJ não sobrestará o julgamento de processos que tratam da mesma matéria.
Art. 3º Na formulação da CI devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - transposição do caso concreto para o caso em tese, de modo a permitir a orientação e a aplicação genéricas dos dispositivos interpretados;
II - formulação do questionamento de forma clara, precisa e objetiva, com numeração sequencial pela unidade consulente e indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - proposta de solução elaborada pela unidade consulente com a indicação dos fundamentos normativos que a sustentam.
§ 1º A CI formulada por DRJ também poderá versar sobre divergência entre decisões proferidas por suas turmas ou entre turmas de diferentes DRJ.
§ 2º Na hipótese do § lº, devem ser informados os acórdãos divergentes que suscitaram a CI.
§ 3º A CI formulada com inobservância dos requisitos previstos no caput e no § 2º deve ser devolvida ao consulente para saneamento.
§ 4º Será objeto de análise conjunta a CI cuja matéria consultada seja a mesma constante de pedido de interpretação já recebido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de processo de consulta, de recurso especial de divergência ou de representação de divergência, de que tratam o caput, o inciso I do § lº, o § 5º e o § 9º do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que pendente de análise.
Art. 4º A CI deve ser encaminhada:
I - à Cosit pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos I e III do art. 2º; ou
II - à Disit da SRRF jurisdicionante pelos titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º.
§ 1º As Consultas formuladas pelas Disit, deverão ser encaminhadas à respectiva Disit revisora, nos termos do § 2º do art. 5º, para propor solução à Cosit.
§ 2º As consultas formuladas pelas DRJ deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), pelos titulares das unidades, para fins de exame de admissibilidade.
§ 3º Na hipótese de CI formuladas por DRJ distintas, relativas à mesma matéria, a Cocaj as reunirá em uma única consulta.
Art. 5º A solução da CI compete:
I - à Cosit, em relação às consultas oriundas das unidades de que tratam os incisos I a III do art. 2º; ou
II - à Disit, em relação às CI oriundas das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º.
§ 1º A CI será solucionada mediante o ato "Solução de Consulta Interna (SCI)", constante do Sistema Decisões-W.
§ 2º A SCI elaborada pela Disit deverá ser revista por uma Disit de outra região fiscal (RF), reciprocamente, conforme os seguintes pares:
I - 1ª RF e 10ª RF;
II - 2ª RF e 9ª RF;
III - 3ª RF e 7ª RF;
IV - 4ª RF e 5ª RF; e
V - 6ª RF e 8ª RF.
§ 3º Efetuada a revisão da SCI e havendo concordância com o entendimento exarado pela Disit encarregada da sua elaboração, a Disit revisora submeterá esse ato à aprovação da Cosit.
§ 4º Havendo divergência de entendimento entre as Disit encarregadas da elaboração e da revisão da SCI, a Disit revisora submeterá os 2 (dois) entendimentos à apreciação da Cosit.
§ 5º As CI formuladas, bem como as SCI elaboradas e as revisadas pelas Disit serão disponibilizadas na Intranet da RFB.
Art. 6º As SCI elaboradas pela Cosit e as por ela aprovadas terão efeito vinculante em relação às unidades da RFB, a partir de sua publicação no sítio da Secretaria da Receita Federal (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br .
Art. 7º Verificada a relevância da matéria, o Coordenador-Geral da Cosit poderá propor ao Subsecretário de Tributação e Contencioso a aprovação de Parecer Normativo (PN) emitido pela Cosit, relativamente à matéria que tenha sido objeto de SCI.
§ 1º O ato de que trata o caput poderá ser editado independentemente de prévia edição de SCI.
§ 2º O PN deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 8º A Cosit editará Ordem de Serviço para disciplinar a forma, o meio e o modelo de apresentação da CI e das SCI, bem como outros procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 9º As CI pendentes de solução no âmbito da Cosit poderão ser devolvidas às Disit consulentes, para que se pronunciem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse na sua manutenção.
Parágrafo único. Havendo interesse na manutenção da consulta, a Disit consulente deverá observar o rito de que tratam os arts. 4ºe 5º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda e aplica-se às CI pendentes de solução.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.