Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 08 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2017, seção 1, página 31)  

Estabelece o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir previsto § 3º do art. 8º da IN RFB 1.467, de 2014, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021) (Vide Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021)

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, declara:
Art. 1º A alteração de dados no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) deve ser realizada prioritariamente por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos casos em que foi realizado o procedimento de vinculação entre o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) e o Código do Imóvel no Incra, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
§ 1º Para inserção ou alteração de dados complementares que não possam ser prestados por meio da DCR, as unidades descentralizadas da RFB ficam autorizadas a registrar no módulo Manutenção do sistema Cafir, de ofício ou mediante recepção do formulário Diac constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014, as seguintes operações:
I – alteração cadastral dos dados de Indicadores de Origem, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial ou de Endereço de Correspondência do Titular;
II - correção do município de localização da sede do Imóvel Rural;
III - alteração para eliminar pendências cadastrais que impedem a vinculação no sistema online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); e
IV – alteração de quaisquer dados cadastrais, quando um imóvel rural no SNCR estiver vinculado a mais de um imóvel rural no Cafir, comprovada a situação prevista no art. 6º da IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
§ 2º O registro da operação cadastral poderá ser realizado na unidade administrativa da RFB que recepcionar o pedido e, não sendo feito nessa unidade, será encaminhado, por meio de dossiê digital de atendimento, para a unidade administrativa com competência territorial sobre o município de localização da sede do imóvel rural.
§ 3º Na hipótese de não ter sido protocolado processo ou dossiê de atendimento específico, documentação instrutória apresentada pelo contribuinte deverá ser encaminhada ao arquivo físico da unidade, caso ainda seja utilizado, ou juntada a um dossiê memorial coletivo, formalizado para esse fim, no CNPJ da Unidade responsável pelo registro da operação.
Art. 2º Para os imóveis rurais que se enquadrem na situação descrita no caput do art. 1º, as unidades descentralizadas da RFB ficam também autorizadas a registrar no módulo Manutenção do sistema Cafir, mediante recepção do formulário Diac ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da IN RFB nº 1.467/2014, respectivamente, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR.
§ 1º A declaração para fins de imunidade ou isenção do ITR não será aceita quando o sistema Cafir ou o servidor da RFB apurar a inobservância das condições objetivas ou subjetivas para o gozo da imunidade ou isenção, previstas no inciso II do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nas Seções I e II do Capítulo I da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º Na situação descrita no § 1º, é vedado ao servidor da RFB corrigir de ofício a declaração prestada pelo interessado.
§ 3º Na hipótese de não ter sido protocolado processo ou dossiê de atendimento específico, o documento apresentado na forma do caput deverá ser encaminhado ao arquivo físico da unidade, caso ainda seja utilizado, ou juntado a um dossiê memorial coletivo, formalizado para esse fim, no CNPJ da Unidade responsável pelo registro da operação.
Art. 3º O procedimento simplificado de alteração cadastral descrito no art. 1º também poderá ser utilizado quando ocorrer falha técnica no serviço de alteração cadastral do Cafir por meio da DCR.
Art. 3º Atualizados os dados no CNIR e realizado o procedimento de vinculação entre o Nirf e o Código do Imóvel no Incra, o procedimento simplificado descrito no art. 1º também poderá ser utilizado para inscrição ou alteração cadastral no Cafir, inclusive nos casos de indisponibilidade ou falha técnica no serviço realizado via DCR. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cocad nº 8, de 11 de setembro de 2017)   (Vide Ato Declaratório Executivo Cocad nº 8, de 11 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Não existe falha técnica pendente o processamento da DCR no SNCR.
Art. 4º Para subsidiar a realização de qualquer operação cadastral no Cafir, o servidor da unidade descentralizada da RFB terá acesso ao sistema online do CNIR, vedada a exigência de apresentação de certidões ou documentos para comprovar dados cadastrais do imóvel rural constantes da base CNIR, exceto se existir dúvida fundada quanto à integridade do dado.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 14 de agosto de 2017.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 29 de maio de 2014. swap_horiz
DANIEL BELMIRO FONTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.