Portaria Conjunta CoanaCotec nº 61, de 26 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2017, seção 1, página 100)  
Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o controle de acesso lógico no ambiente informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no que diz respeito aos sistemas de comércio exterior, resolvem:
Art. 1º O controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por usuários interessados em efetuar operações no comércio exterior obedecerá o disposto nesta portaria.
§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, alteração e exclusão de conta para acesso aos sistemas do comércio exterior da RFB.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por usuário:
I – o próprio interessado, no caso de operação do comércio exterior efetuada por pessoa física;
II – o responsável legal de pessoa jurídica: pessoa física habilitada junto à RFB como responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus para credenciar representantes legais.
III – o representante legal de pessoa física e jurídica:
a) despachante aduaneiro;
b) dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o representado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
c) funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
IV – o ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 2º A solicitação de que trata esta portaria constituirá peça inicial de dossiê de atendimento, a ser formalizado em nome do usuário, com exceção dos casos mencionados no § 3º do art. 4º.
Art. 3º A solicitação será formalizada:
I - por meio do Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante do Anexo I, no caso de habilitação;
II - por meio do formulário Atualização de Usuário, constante do Anexo II, no caso de desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, alteração ou exclusão de conta.
§ 1º O Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior ou o formulário Atualização de Usuário será assinado pelo usuário:
I - digitalmente, utilizando certificado digital do tipo e-CPF, emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), no caso de apresentação em formato digital;
II - de próprio punho, no caso de apresentação em papel.
§ 2º No caso de apresentação em papel, deverá ser apresentado o original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
§ 3º A solicitação de habilitação de empregado do representado será acompanhada da carteira de trabalho, para fins de comprovação do vínculo empregatício, sendo obrigatória a apresentação do original ou de cópia autenticada no caso de apresentação em papel, devendo-se observar o disposto no item 3 das Orientações Gerais constantes da folha 2 do Anexo I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.
§ 4º A solicitação de habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública, de missão diplomática ou repartição consular ou de representação de órgãos internacionais, será acompanhada do ato de designação, sendo obrigatória a apresentação do original ou de cópia autenticada no caso de apresentação em papel, salvo o disposto no § 5º.
§ 5º Caso o ato de designação tenha sido publicado em meio de comunicação oficial, acessível ao público em geral, será admitida a apresentação de cópia simples, desde que seja indicada a fonte.
Art. 4º A solicitação poderá ser apresentada, observado o disposto no § 3º:
I - via e-CAC, em formato digital;
II - presencialmente, em qualquer unidade da RFB, em formato digital ou em papel.
§ 1º No caso de apresentação em formato digital, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
§ 2º Na juntada de documentos digitais deverá ser preservada a assinatura digital do usuário no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior ou no formulário Atualização de Usuário.
§ 3º A solicitação de troca de senha, reativação ou desbloqueio deverá ser apresentada pessoalmente, pelo próprio usuário, exclusivamente em papel e assinada de próprio punho, em unidade da RFB que possua cadastrador local ou operador de conta.
Art. 5º A solicitação em desacordo com o disposto nesta Portaria será arquivada sem análise do mérito, dando-se ciência do arquivamento ao usuário.
Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB/Sucor/Cotec nº 76/2016.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2017.
CLÁUDIA MARIA DE ANDRADE
Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação

JACKSON ALUIR CORBARI
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
ANEXO I
Anexo I.pdf
ANEXO II
Anexo II.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.