Portaria MF nº 329, de 04 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2017, seção 1, página 112)  
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO CARF
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação nos Anexos I, II e III.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria serão julgados pelas turmas ordinárias já constituídas, independentemente de valor ou matéria. 
Art. 3º Os processos que retornarem de diligência e os embargos de turmas extintas, admitidos e não sorteados, até a publicação desta Portaria, se relativos a matérias ou valores da competência das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A do Anexo II, serão sorteados entre essas, caso o relator não mais integre a Seção de Julgamento correspondente.
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá ser consolidado com as modificações nele realizadas desde sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
....................................................................................
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Presidência do CARF
....................................................................................
Art. 4º ....................................................................................
....................................................................................
IV - análise do recurso de agravo;
....................................................................................
Seção II
Da Divisão de Gestão de Julgamento e seus Órgãos
Art. 5º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo e suporte do julgamento e pós-julgamento das turmas de julgamento, inclusive as da CSRF, a serem executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj.
....................................................................................” (NR)
ANEXO II
“DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
...................................................................................
Seção I
Das Seções de Julgamento
Art. 2º ...................................................................................
...................................................................................
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ, ou se referir a litígio que verse sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa;
...................................................................................
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Seção I
Dos Presidentes
Art. 11 ...................................................................................
...................................................................................
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das turmas da CSRF, na condição de vice-presidente de Seção.
...................................................................................
Art. 15. ................................................................................... 
§ 1º A vice-presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF. 
§ 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das turmas da CSRF em que estiver presente o Presidente da CSRF.
Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto, de acordo com a representação.
...................................................................................
Seção II
Das Atribuições dos Presidentes
Subseção I
Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras
Art. 17. ...................................................................................
...................................................................................
XII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos VII, XI, XV e XVIII do caput do art. 18; e
...................................................................................
Subseção II
Das Atribuições dos Presidentes de Câmara
Art. 18 ...................................................................................
.................................................................................................
XVI - .....................................................................................;
XVII - ....................................................................................; e
XVIII - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
...................................................................................
Subseção IV
Das Competências do Presidente do CARF
Art. 20 ...................................................................................
...................................................................................
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes, bem assim providenciar a realização de certame de seleção de candidatos a conselheiro da representação dos contribuintes, na ausência de indicação ou na hipótese de inaptidão da lista tríplice, observado o disposto no inciso IV do artigo 1º do Anexo III;
.......................................................................................
VIII - definir a quantidade de turmas extraordinárias por Seção, bem como a especialização dos colegiados por matéria de julgamento, de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos eventualmente já realizada;
...................................................................................
XII - .........................................................................;
XIII - .......................................................................; e
XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
Seção III
Da composição das Seções, Câmaras e Turmas
...................................................................................
Art. 23-A. Ficam criadas, no âmbito das seções de julgamento, turmas extraordinárias, de caráter temporário, integradas por 4 (quatro) conselheiros suplentes, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Nacional e 2 (dois) representantes dos Contribuintes. 
Parágrafo único. A atuação de conselheiros suplentes em turmas extraordinárias dar-se-á sem prejuízo das demais competências regimentais a eles atribuídas.
Art. 23-B As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem:
I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário;
II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e
III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor.
§ 1º O Presidente do CARF poderá elevar o limite de que trata o caput a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, à medida da redução do acervo de processos, bem assim definir outras hipóteses para apreciação pelas turmas extraordinárias. 
§ 2º A competência atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput.
...................................................................................
Seção IV
Da Designação
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, ou resultante de certame de seleção.
...................................................................................
Art. 30. ...................................................................................
...................................................................................
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou profissional ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, esta poderá ser suprida por lista decorrente de certame de seleção de que trata o art. 20, inciso V. 
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada. 
Art. 31 .................................................................................... 
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 29 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de seleção de que trata o Anexo III, assim como o currículo mínimo do candidato selecionado pelo CSC.
...................................................................................
Art. 40 ...................................................................................
...................................................................................
§ 5º No caso de designação de conselheiro suplente para o mandato de titular, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em turma extraordinária de que trata o art. 23-A.
...................................................................................
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
...................................................................................
Art. 45 ...................................................................................
...................................................................................
XVII - ...........................................................;
XVIII - .................................................................; e
XIX - na condição de suplente integrante de turma extraordinária, reiteradamente, deixar de proferir seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão não presencial virtual.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, XVII, XVIII e XIX do caput, fica caracterizada a reiteração:
...................................................................................
III - ...........................................................................;
IV - .........................................................................; e
V - no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de 1 (um) ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses.
...................................................................................
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO SORTEIO
.......................................................................................
Art. 49 ..........................................................................
......................................................................................
§ 8º Na hipótese de que trata o § 9º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por nomeação para colegiado de competência diversa, ou por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos cujo julgamento não tenha se iniciado serão devolvidos ao Cegap para novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos de declaração e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da turma.
...................................................................................
§ 10 Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, os processos correspondentes deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados, na reunião que se seguir à devolução, entre os demais conselheiros integrantes da turma. 
Art. 50 ...................................................................................
...................................................................................
§ 6º O conselheiro afastado provisoriamente por período superior a 2 (dois) meses deverá devolver todos os processos prioritários, definidos no art. 46, para o Cegap para novo sorteio, salvo em relação àqueles cujos julgamentos tenham sido iniciados.
...................................................................................
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 52 As turmas ordinárias e extraordinárias realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo Presidente da Câmara.
...................................................................................
Art. 53 Ressalvada a hipótese do rito sumário de julgamento disciplinada no art. 61-A, a sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
...................................................................................
Art. 57 ……..........................................................................
.........................................................................
§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. 
Art. 58 ...................................................................................
...................................................................................
§ 13. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
...................................................................................
Art. 61-A. As turmas extraordinárias adotarão rito sumário e simplificado de julgamento, conforme as disposições contidas neste artigo.
§ 1º Os processos serão pautados em reunião composta por sessões não presenciais virtuais.
§ 2º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo. 
§ 3º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação à Presidência da Seção em até 05 (cinco) dias da publicação da pauta. 
§ 4º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão não virtual. 
§ 5º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta. 
§ 6º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
§ 7º Ultrapassado o prazo para requerimento de sustentação oral, o presidente informará aos conselheiros os processos mantidos em pauta e fixará prazo de 2 (dois) dias úteis para a disponibilização aos demais conselheiros, em meio eletrônico, das minutas correspondentes, contendo ementa, relatório e proposta de voto. 
§ 8º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 7º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. 
§ 9º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vistas.
§ 10. Salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas, não será admitida abstenção.
§ 11. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado. 
§ 12. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que tenham acompanhado o voto exarado pelo relator afastado. 
§ 13. As deliberações, observado o disposto no art. 54, corresponderão à manifestação da maioria dos conselheiros, em face da proposta de voto do relator.
§ 14. Encerrada a reunião de julgamento, verificada a situação descrita no caput do art. 60 ou omissão de conselheiro que comprometa o quórum regimental mínimo, o processo será retirado de pauta para inclusão na primeira reunião subsequente. 
§ 15. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação. 
§ 16. Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte, mediante nova publicação. 
§ 17. As disposições previstas neste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos casos de conversão do julgamento em diligência. 
§ 18. A ata de sessão não presencial virtual observará o disposto no art. 61 e indicará que os processos foram julgados em rito sumário.
....................................................................................
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
...................................................................................
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 67. ...................................................................................
...................................................................................
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido. 
§ 12. Não servirá como paradigma acórdão proferido pelas turmas extraordinárias de julgamento de que trata o art. 23-A, ou que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:
...................................................................................
II - ............................................................................;
III -............................................................................; e
IV - decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.
...................................................................................
Seção III
Do Agravo
Art. 71. ...................................................................................
..............................................................................................
§ 2º .........................................................................................
..........................................................................................
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a IV do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões;
VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 67; ou
VIII - absoluta falta de indicação de acórdão paradigma.
...................................................................................
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
...................................................................................
Art. 73. ................................................................................... 
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A. 
...................................................................................” (NR)
“ANEXO III
DA ESTRUTURA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º ................................................................................
...................................................................................
IV - definir as diretrizes do processo de seleção e selecionar conselheiro, dentre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais, ou resultantes de certame de seleção na forma do art. 30, §§ 2º e 3º do Anexo II, para exercer mandato no CARF; e
...................................................................................
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PRÉVIA
Art. 4º ...................................................................................
...................................................................................
§ 2º É vedada a seleção de candidatos que não componham uma lista tríplice encaminhada pelo órgão, pelas entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, ou resultante de certame de seleção na forma do art. 30, §§ 2º e 3º, do Anexo II. 
...................................................................................”(NR)
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.