Parecer CST nº 2686, de 19 de outubro de 1981
( 19/10/1981)  

Consulta nº 6888
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
Processo nº
Consulente:
2.01.15.20 Equiparação no loteamento de terrenos
A morte da pessoa física equiparada a jurídica, pela promoção de loteamento, implica subrogação do cônjuge meeiro e sucessores "causa mortis", inclusive o espólio, no dever de apurar e tributar os resultados das operações em andamento na data do óbito, em conformidade com o regime fiscal das pessoas jurídicas.

1. brasileira, viúva, do lar, inscrita no , na qualidade de inventariante dos bens deixados por falecimento de , tendo dúvida sobre o alcance da disposição contida no parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, consulta sobre a exatidão de seu entedimento,que assim relato:
a - que, por haver promovido loteamento de terreno de sua propriedade em , o inventariado equiparou-se a pessoa jurídica, em razão do que vem apurando e tributando os resultados anuais do empreendimento, em cada ano-base, à medida do recebimento das prestações do preço fixado em promessa de venda;
b - que o óbito se deu em 11.10.78, época em que o loteamento compunha-se, além de lotes não compromissados , de várias unidades com vendas comprometidas e não integralmente quitadas;
c - que, em seu entender, o falecimento da pessoa física equiparada implica extinção compulsória da empresa individual do inventariado , já que esta, sendo “simples projeção da dimensão profissional do indivíduo”, não lhe pode sobreviver;
d - que, assim, da morte de resulta, juntamente com o término da equiparação, o desaparecimento da sujeição ao regime fiscal das pessoas jurídicas relativamente à apuração e tributação dos resultados das alienações, posteriores ao óbito, de unidades do loteamento;
e - que, por se tratar de término, de caráter compulsório, da empresa individual, a ele não se aplica a disposição do artigo 104, § 2º, do RIR/75 (art. 105 § 2º - RIR/80), que alcança somente as extinções voluntárias;
f - que, de tal modo, e por estarem investidos no domínio e posse da herança desde a abertura da sucessão, os herdeiros e a viúva meeira não estão sujeitos ao regime fiscal das pessoas jurídicas em relação aos resultados, que vierem a apurar, decorrentes:
I - dos lotes e quadras com vendas não comprometidas;
II - dos lotes com vendas já comprometidas;
III - dos créditos, representados por notas promissórias, relativos às prestações vincendas das unidades alienadas.
Este é o relatório.
2. A morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusão do "de cujus" do mundo jurídico, mas não extinção dos efeitos tributários que decorrem do empreendimento imobiliário e alcançam o espólio, o cônjuge meeiro e os sucessores "causa mortis".
3. Dentre os efeitos tributários que remanescem sobressai, em primeiro lugar, a responsabilidade dos sucessores pelos créditos tributários, ainda que não constituídos, correspondentes às obrigações tributárias resultantes de fatos ocorridos anteriormente.
3.1 Com efeito, sabendo-se que, nas operações imobiliárias, a hipótese de incidência (no regime fiscal das pessoas jurídicas) se caracteriza pela apuração do lucro, que ocorre, nos termos do artigo 27, § 19, do Decreto-lei número 1.598/77, quando da contratação da venda (inclusive mediante promessa), torna-se evidente que as alienações, pelo “de cujus”, de lotes ou outros imóveis compreendidos no âmbito de atuação de sua empresa individual, deram origem a obrigações tributárias estruturadas segundo o regime fiscal das pessoas jurídicas.
3.2 A morte superveniente do sujeito passivo (pessoa física equiparada) não extingue tais obrigações, já que por elas responderão os sucessores, na forma do que dispõe a Seção II, do Capítulo V, do Livro II, da Lei nº 5.172/66, especialmente os artigos 129 e 131, II e III.
4. Por outro lado, é de se notar que se a responsabilidade tributária por sucessão se limita às obrigações pre-constituídas, não há como invocá-la em relação às alienações de lotes efetivadas após a abertura da sucessão. Em tal hipótese, entendo que a sujeição ao regime fiscal das pessoas jurídicas se estenderá ao cônjuge meeiro e sucessores “causa mortis” em virtude de eles continuarem investidos da condição de loteadores.
4.1 Em verdade, se a lei fiscal equipara à pessoa jurídica a pessoa física responsável pelo empreendimento, a equiparação se prolonga até aos sucessores “causa mortis”, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo, eles continuam loteadores. É o que se vê do artigo 29 da Lei nº 6.766, de 19.12.79 e, antes dele, do artigo 9º do Decreto-lei nº 58, de 10/12/37:
"Art. 29, Lei 6.766/79 - Aquele que adquirir a propriedade loteada(...) por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado." (Grifei)
"Art. 9º (Decreto-lei 58/37) - O adquirente(...) por sucessão legítima ou testamentária da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos(...) autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário." (Grifei)
4.2 Advirta-se, quanto ao cônjuge meeiro, que formava ele com o "de cujus", em face do regime de comunhão universal de bens, uma unidade patrimonial, fato bastante para evidenciar que sua equiparação é contemporânea da do seu consorte .
5. Ante todo o exposto, conclui-se que a morte da pessoa física equiparada à jurídica, pela promoção de loteamento, implica subrogação do cônjuge meeiro e sucessores "causa mortis", inclusive o espólio, no dever de apurar e tributar os resultados das operações em andamento na data do óbito, até seu esgostamento integral, em conformidade com o regime fiscal das pessoas jurídicas.
6. Essa possibilidade de substituição do elemento subjetivo evidencia que o fenômeno da equiparação se caracteriza, antes de tudo, por sua objetividade. A operação imobiliária uma vez alcançada pela equiparação, sujeita-se ao regime fiscal das pessoas jurídicas até o esgotamento total de seus efeitos tributários, independentemente de que haja, ou não, substituição da pessoa física equiparada. Assim, qualquer que seja a hipótese, o término da equiparação resultante do empreendimento estará disciplinado unicamente pelo artigo 105 do RIR/80(artigo 10 do DL 1.381/74) e, nos casos de substituição, por morte, do elemento subjetivo, a prerrogativa do parágrafo 2º terá por titular o espólio, o cônjuge meeiro, o herdeiro e/ou o legatário segundo a proporção da participação de cada qual no rateio do ativo da empresa individual do "de cujus".
Esse o meu entendimento, que submeto à consideração superior.
CST, 15 de outubro de 1981
Cristóvão Anchieta de Paiva
F.T.F.
De acordo.
Encaminhe-se cópia do presente parecer à SRRF--4a. Região Fiscal para que aprecie e solucione a consulta com base nos elementos acima.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.