Portaria ALF/SPE nº 49, de 26 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2017, seção 1, página 26)  
Disciplina as operações de retirada de resíduos sólidos e líquidos das embarcações atracadas no Porto de Suape.
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º A retirada de resíduos sólidos e líquidos das embarcações atracadas no Porto
de Suape será realizada em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 2º A empresa interessada em prestar serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcações deverá estar previamente habilitada nesta Alfândega, no Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro – SEVIG, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Atos constitutivos da empresa;
II – Designação de representantes legais perante a Alfândega;
III – Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;
IV – Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcações.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput terá prazo de validade, sendo este considerado o mais próximo dentre as autorizações constantes dos incisos III e IV acima.
Art. 3º A autorização para acesso à embarcação e coleta de resíduos será deferida para cada operação, mediante requerimento em formulário específico, constante do Anexo desta Portaria, em nome da empresa prestadora do serviço e do agente da embarcação, apresentado em 03 (três) vias ao SEVIG.
§ 1º A análise e deferimento do requerimento serão realizados por Auditor-Fiscal ou Analista Tributário lotado no SEVIG.
§ 2º O servidor responsável pelo protocolo do pedido de fornecimento de bordo deverá assinar em todas as vias e reter a 1ª, devolvendo as demais ao solicitante.
§ 3º O acesso ao local alfandegado sem a correspondente autorização sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso X, alínea “b” do art. 107 e no inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 4º A autorização poderá ser concedida com ou sem acompanhamento fiscal, sendo determinado o horário limite para acesso ao cais.
§ 1º No momento do acesso ao recinto alfandegado, a segurança portuária deverá verificar o horário limite para acesso.
§ 2º Após o ingresso dentro do horário previsto, a permanência no recinto ou cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.
§ 3º Na hipótese de autorização com acompanhamento fiscal, a operação será fiscalizada por servidor do SEVIG.
§ 4º Detectada qualquer irregularidade na operação, o servidor responsável determinará a imediata suspensão e relatará o fato em campo específico do formulário.
§ 5º A ocorrência de irregularidades na operação acarretará a investigação por parte do SEVIG e, sendo o caso, a aplicação de penalidade graduada de acordo com a infração, podendo ocasionar a desabilitação da empresa.
Art. 5º Os pedidos relativos a navios com previsão de operação exclusivamente durante período no qual não haja atendimento da ALF/SPE, deverão ser apresentados antecipadamente, para análise e autorização, ficando a operação sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
§ 1º Os pedidos deverão ser apresentados ao SEVIG até o final do expediente do dia.
§ 2ºOs pedidos para o final de semana deverão ser apresentados até o final do expediente da sexta-feira.
§ 3º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado ao SEVIG, no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a retirada de resíduos.
Art. 6º A realização da operação de coleta de resíduos sem a devida autorização sujeita o responsável pelo cais de atracação à multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea 'f', do Decreto-Lei nº 37/66, com as alterações da Lei nº 10.833/2003, art. 77 (multa de R$1.000,00 por dia de ocorrência).
Art. 7º Fica revogada a Portaria ALF/SPE nº 65, de 01 de julho de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
ANEXO ÚNICO
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.