Portaria
ALF/SPE
nº 49, de 26 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2017, seção 1, página 26)
Disciplina as operações de retirada de resíduos sólidos e líquidos das embarcações atracadas no Porto de Suape.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/REC nº 11, de 27 de março de 2020)
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, resolve:
Art. 2º A empresa interessada em prestar serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcações deverá estar previamente habilitada nesta Alfândega, no Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro – SEVIG, mediante apresentação dos seguintes documentos:
III – Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;
IV – Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcações.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput terá prazo de validade, sendo este considerado o mais próximo dentre as autorizações constantes dos incisos III e IV acima.
Art. 3º A autorização para acesso à embarcação e coleta de resíduos será deferida para cada operação, mediante requerimento em formulário específico, constante do Anexo desta Portaria, em nome da empresa prestadora do serviço e do agente da embarcação, apresentado em 03 (três) vias ao SEVIG.
§ 1º A análise e deferimento do requerimento serão realizados por Auditor-Fiscal ou Analista Tributário lotado no SEVIG.
§ 2º O servidor responsável pelo protocolo do pedido de fornecimento de bordo deverá assinar em todas as vias e reter a 1ª, devolvendo as demais ao solicitante.
§ 3º O acesso ao local alfandegado sem a correspondente autorização sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso X, alínea “b” do art. 107 e no inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 4º A autorização poderá ser concedida com ou sem acompanhamento fiscal, sendo determinado o horário limite para acesso ao cais.
§ 1º No momento do acesso ao recinto alfandegado, a segurança portuária deverá verificar o horário limite para acesso.
§ 2º Após o ingresso dentro do horário previsto, a permanência no recinto ou cais poderá durar enquanto não concluída a operação, observada a razoabilidade para cada tipo de operação.
§ 3º Na hipótese de autorização com acompanhamento fiscal, a operação será fiscalizada por servidor do SEVIG.
§ 4º Detectada qualquer irregularidade na operação, o servidor responsável determinará a imediata suspensão e relatará o fato em campo específico do formulário.
§ 5º A ocorrência de irregularidades na operação acarretará a investigação por parte do SEVIG e, sendo o caso, a aplicação de penalidade graduada de acordo com a infração, podendo ocasionar a desabilitação da empresa.
Art. 5º Os pedidos relativos a navios com previsão de operação exclusivamente durante período no qual não haja atendimento da ALF/SPE, deverão ser apresentados antecipadamente, para análise e autorização, ficando a operação sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
§ 2ºOs pedidos para o final de semana deverão ser apresentados até o final do expediente da sexta-feira.
§ 3º Caso alguma ocorrência de irregularidade seja verificada fora dos horários de expediente normal da repartição, o fato deverá ser comunicado ao SEVIG, no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a retirada de resíduos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.