Portaria PGFN nº 645, de 16 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2017, seção 1, página 18)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória n° 778, de 16 de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.    (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
dO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até 31 de outubro de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).    (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
Art. 3º. O pedido de parcelamento deverá ser:
I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
III - instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
f) declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6º, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4º.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Art. 4º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 13.485, de 2017;   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
II - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria;
III - importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV - implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a 6º do art. 6º;
V - importa autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI-implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 5º. A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I - 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios;   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
II - 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
§ 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
§ 3º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 778, de 2017, serão ajustadas ao disposto no inciso I do § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
Art. 6º. Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre:
I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou
II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º apenas no âmbito da PGFN.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caput serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN.
§ 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15.
Art. 7º. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 6o, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I - prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II - prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício.
Art. 8º. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de outubro de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.   (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017)
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6o.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
§ 3º O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderá desistir do referido parcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
III - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 2º do art. 7º;
IV - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I - PEDIDO DE PARCELAMENTO
ANEXO II - DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN
ANEXO III - DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN
ANEXO IV - Declaração de Autorização de Parcelamento de Débitos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.