Portaria MF nº 293, de 12 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2017, seção 1, página 15)  
Estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e institui o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União (GPCLAS).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Art. 1º. Estabelecer que os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - devedor: pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa da União, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;
II - grupo de devedores: pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União;
III - endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;
IV - índice geral de recuperabilidade (IGR): número real correspondente à raiz quadrada da soma dos quadrados das variáveis atribuídas a um devedor;
V - rating: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade do débito;
VI - sistema de rating bidimensional: mecanismo de atribuição de rating a partir da análise de duas variáveis distintas e independentes entre si;
VII - ativo contingente: parcela de valor da dívida ativa da União que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;
VIII - ajustes para perdas da dívida ativa da União: parcela de valor da dívida ativa da União decorrente da diferença entre o valor contábil do estoque e o valor cuja recuperação é esperada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º. Os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados por sistema de rating bidimensional, observando as seguintes variáveis:
I - variável relativa aos créditos inscritos em dívida ativa da União (V-Deb):
a) suficiência e liquidez das garantias;
b) parcelamentos ativos.
II - variável relativa aos devedores inscritos em dívida ativa da União (V-Dev):
a) capacidade de pagamento;
b) endividamento total;
c) histórico de adimplemento.
Art. 4º. A suficiência e liquidez das garantias averbadas nas inscrições em dívida ativa da União serão aferidas a partir da relação entre:
I - o valor garantido por depósito e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor;
II - o valor garantido por fiança bancária e/ou seguro garantia e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor;
III - o valor garantido por penhora e o valor total inscrito em nome do devedor.
Art. 5º. A existência de parcelamento ativo será aferida a partir da relação entre o valor total parcelado e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor.
Art. 6º. A capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União será avaliada a partir da análise das informações econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou terceiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecerá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante compartilhamento de bancos de dados, as informações necessárias à aferição da capacidade de pagamento dos devedores.
Art. 7º. Para aferição da capacidade de pagamento, poderão ser adotadas metodologias distintas, considerando:
I - o tipo de pessoa, física ou jurídica;
II - a natureza pública ou privada da pessoa jurídica;
III - o regime de tributação.
Art. 8º. O endividamento total pode ser calculado observando a natureza dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a saber:
I - créditos não previdenciários;
II - créditos previdenciários.
III - créditos não tributários.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no cálculo do endividamento total os créditos inscritos na dívida ativa do FGTS.
Art. 9º. O índice geral de recuperabilidade (IGR) do devedor será calculado a partir do resultado da análise bidimensional das variáveis descritas no art. 3º, sendo:
I - eixo 'x': variável relativa ao devedor (V-Dev);
II - eixo 'y': variável relativa aos débitos (V-Deb).
Parágrafo único. Para o cálculo do índice geral de recuperabilidade de grupo de devedores, será considerada a média ponderada, em relação ao endividamento total, dos valores correspondentes à variável 'V-Dev' de cada devedor.
Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):
I - A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;
IV - D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 11. Serão classificados com rating "D", independentemente do índice geral de recuperabilidade (IGR):
I - os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja:
a) baixada por inaptidão;
b) baixada por inexistência de fato;
c) baixada por omissão contumaz;
d) baixada por encerramento da falência;
e) inapta por localização desconhecida;
f) inapta por inexistência de fato;
g) inapta por omissão e não localização;
h) inapta por omissão contumaz;
i) inapta por omissão de declarações;
j) suspensa por inexistência de fato.
II - os créditos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia;
III - os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida;
IV - os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;
V - os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.
Art. 12. O ajuste para perdas da dívida ativa da União será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais aos créditos classificados com rating A e B:
I - rating "A": 30%;
II - rating "B": 50%.
Art. 13. Os créditos classificados com rating C e D sofrerão desreconhecimento do Balanço Geral da União e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.
Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá constituir Grupo Permanente de Classificação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União (GPCLAS), com competência para:
I - estabelecer critérios complementares para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União;
II - definir o modelo para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União;
III - aprimorar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em dívida ativa da União;
IV - aprimorar as rotinas e procedimentos de reconhecimento, mensuração e controle dos registros contábeis referentes aos créditos a receber inscritos em dívida ativa da União.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE MEIRELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.