Parecer Normativo CST nº 116, de 16 de fevereiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1971, seção 1, página 0)  

01 – IPI
0101.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO
01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL
Conjunto ou estôjo de objetos sortidos: Ir­relevante para aplicação do art.17 § 3º do RIPI, a existência de produtos isentos no conjunto, desde que dêle também constém produtos tributados.

Para efeito de incidência do imposto sôbre produtos industrializados, "o conjunto ou estojo de objetos sortidos e acon­dicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim ser vendi­do no varejo será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada" (RIPI, art. 17, § 3º), não se levando em consideração "o produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no estojo" ( id., id, § 5º). Ressalva-se, entretanto, a faculdade prevista no § 4º do mesmo dispositivo (RIPI ,aprovado pelo Dec-61514/67).
2. Da regra fixada no mencionado § 3º do art. 17, conclui-se ser irrelevante a existência, no conjunto, de produtos isen­tos, desde que nele também haja produtos tributados: o todo seguirá o regime destes e, dentre êstes, o de alíquota mais elevada. Também é irrelevante tal ocorrência para efeitos de fixação do valor tributável; aplicável será a regra do inciso III do artigo 20, do RIPI, admitindo-se tão somente as deduções ali expressamente autorizadas.
SLTN 8/1/71
Selma Santos Salomão 
Téc. de Tributação
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à DRF em São Paulo para solucionar a consulta (CGC nº 61.369.294);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos de­mais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
EM 12/02/1971 
AMADOR OUTERELO FERNÁNDEZ
Chefe do S.L.T.N.
DEL. COMP. PORT. D. L. J. - 01/70
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.