Parecer CST nº 924, de 21 de março de 1987
( 21/03/1987)  

Interessada: DIVTRI/SRRF/8ª Região Fiscal
Solicitação de Orientação nº 266/66
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados.
C.N.M
4.18.00.00 Crédito do Imposto
4.50.01.01 Penalidades – Multas
Nas hipóteses em que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados escriturar créditos indevidos ou se abstiver de anulá-los na forma e nos prazos que. a legislação determinar, resultando deste procedimento de colhimento a menor do tributo, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no art. 364 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, apurando-se a importância não recolhida (base de cálculo) mediante aplicação do que dispõe o seu art. 112, inciso IV. Quando da infração não resultar falta de recolhimento ou recolhimento a menor, será aplicada a multa prevista no art. 383 do mesmo diploma legal.

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 8a. Região Fiscal solicita orientação, na forma da Norma de Execução nº 40/75, sobre o tratamento fiscal a ser aplica do a contribuintes do IPI que, embora lançando corretamente o tributo, procedam à escrituração indevida de créditos ou, escriturando-os corretamente, abstenham-se de anulá-los quando circunstâncias especiais e a lei o determinem, resultando ou não em recolhimento a menor do imposto.
2. O expediente, originário da DRF em São Paulo, manifesta dúvida sobre a aplicabilidade à hipótese da disposição contida no art. 364 do RIPI/82, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, nos casos em que da irregularidade resulte insuficiência no recolhimento do imposto e indaga ainda qual penalidade seria imponível, quando tal não ocorra, pela existência de saldo credor remanescente igual ou superior ao débito do período de apuração, já que para esta situação não há disposição penal específica.
3. Examinemos, preliminarmente, a hipótese em que, configurada a irregularidade, dela resulte recolhimento a menor.
O art. 364 do RIPI/82 acha-se assim redigido, em seu "caput" e incisos I, II e III:
"Art. 364 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota-Fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado na Nota-Fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador no prazo legal e na forma prevista neste Regulamento, sujeitará o contribuinte às multas básicas (Lei nº 4.502/64, art. 80, e Decretos-leis nºs 34/66, art. 2º, alt. 22a., e 1.680/79, art. 2º):
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto se o contribuinte o lançou devidamente e apenas não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo;
III - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada";
4. A dúvida suscitada reside na circunstância de que a disposição acima reproduzida teria sua aplicação questionada por se referir à "falta de recolhimento do imposto lançado na nota-fiscal", não coincidente, como se vê, com a irregularidade cometida.
5. A questão não poderá ser analisada senão dentro do contexto próprio da sistemática do IPI. Inicia-se o lançamento desse tributo, como regra geral, atendendo à hipótese questionada, quando da emissão da nota-fiscal na saída do produto do estabelecimento (artigo 55, inciso I, "b”, e II, "c", do RIPI/82). O somatório do IPI assim lançado indica o total correspondente ao débito do contribuinte. Contudo, diz o artigo 56 que "o procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa", definindo o seu paragrafo único o que se considera pagamento, em fiel obediência ao princípio constitucional da "não cumulatividade":
"Art. 56 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Parágrafo único - Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;
III - a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher"'.
Complementando e reafirmando a descrição desta sistemática, assim dispõe o art. 112, inciso IV, do mesmo Regulamento:
"Art.112 - A importância a recolher será:
I- "omissis"
II - "omissis"
III - "omissis"
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período".
6. Inquestionável pois, à vista das disposições acima referidas, que o termo recolhimento a que alude o art. 364 acha-se vinculado, na sua essência conceitual e na determinação do seu "quantum", a um sistema estruturado segundo as citadas disposições complementares e somente sob esta ótica integrada poderá ser interpretado o dispositivo em referência e imposta a penalidade ao infrator ou seja, o recolhimento, quando houver créditos a compensar, não é o somatório dos valores lançados na nota-fiscal, mas sim, o valor resultante das compensações permitidas e legitimamente escrituradas. Entendemos, pois, serem de perfeita aplicabilidade ao caso as disposições constantes do mencionado art. 364 do RIPI/82.
Feitas estas observações, passemos, agora ao exame da hipótese em que, praticada a irregularidade, dela não tenha resultado recolhimento do imposto a menor.
Inicialmente deve-se esclarecer que o crédito somente poderá ser escriturado nos casos expressamente previstos na legislação e deverá ser anulado nas hipóteses nela apontadas (ver arts. 97 e 100, § 3º do Regulamento - RIPI/82). A inobservância destas normas configura uma infração, independentemente de seus efeitos, ou seja, a circunstância de a irregularidade não resultar em insuficiência de recolhimento não tem o poder de retirar-lhe a mácula da ilegalidade, conforme se conclui da leitura do art. 347, parágrafo único do Regulamento:
"Art. 347 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo (Lei nº 4.502/64,. art. 64).
Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Lei nº 4. 502/64, art. 64, § 2º) ". (grifamos)
8. Sendo, pois, indubitável a adoção pelo contribuinte de um procedimento conceituado como infração, inquestionável se torna a imposição de uma norma punitiva, sob pena de o comando legal perder sua eficácia. Inexistente a disposição penal específica, aplica-se à hipótese o dispositivo residual consubstanciado no art. 383 do Regulamento, assim redigido:
"Art. 383 - As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra especifica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).
Parágrafo único - A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida neste artigo, se outra maior não es tiver prevista neste Regulamento".
(OBS.: O valor da multa acha-se atualizado pelo AD (N) CST nº 30, de 31.03.87)
9. Lembre-se, finalmente, por oportuno, que a imposição da penalidade específica (art. 364) afasta a aplicação da pena residual (art. 383).
Face ao exposto, proponho seja homologado o entendimento. consubstanciado na ementa deste parecer.
TARCÍSIO MARQUES DE SOUZA
Chefe da DIVTRI/SRRF/6a.RF
Relator
APROVO o entendimento retro, de acordo com o resolvido na reunião sistêmica realizada.
Encaminhem-se cópias as Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e adoção, como norma, pelos órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.