Solução de Consulta Cosit nº 245, de 22 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS. CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Os cartões e créditos eletrônicos, relativos à prestação de serviço de gestão de frota, a depender da forma como são adquiridos os bens/serviços por órgãos públicos federais, podem ou não se caracterizar como de uso específico. Todavia, os pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, para aquisição de bens/serviços, através desses meios, não é condição exclusiva para que o órgão público que esteja obrigado à retenção dos tributos devidos em cada caso, possa ou não efetuar a pertinente retenção.
A retenção dos tributos federais depende, da situação verificada em cada caso, e essa análise é exclusiva, a critério do órgão público, que deve avaliar se tem condição de identificar os respectivos beneficiários dos pagamentos, para então proceder a retenção, devendo para isso, esgotar todas as possibilidades, inclusive exigir das empresas prestadoras ou intermediárias, que lhe forneça de forma antecipada ao pagamento, a relação com a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora.
Sendo possível a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou a fornecedora, o órgão público deve providenciar a retenção e o recolhimento dos tributos retidos em nome dessa prestadora ou fornecedora dos bens/serviços adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, I, II e III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 18

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.