Solução de Consulta Cosit nº 234, de 15 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2017, seção 1, página 96)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTOS. Os serviços conexos à importação e exportação, tais como capatazia, prestado por agentes de cargas, armadores, consolidadores, entre outros, são passíveis de registro no Siscoserv. O fato de tais serviços não figurarem no conhecimento de embarque, não desobriga o seu registro, que independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. O documento base da relação contratual, no caso de não haver um contrato formal, será qualquer documento que comprove o pagamento ao residente ou domiciliado no exterior, como fatura, nota fiscal, recibo, contrato de câmbio, entre outros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB no 1.277, de 2012; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Manual Informatizado Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª versão, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016;

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.