Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9078, de 28 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 38)  
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte de carga por intermédio de agente de carga domiciliado no Brasil, a consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com os agentes de carga e compará-los com as situações examinadas na Solução de Consulta Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações de seus associados, relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica exportadora domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Também pe ineficaz a consulta formulada, em tese, com referência a fato genérico. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546/2011; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil.
Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte de carga por intermédio de agente de carga domiciliado no Brasil, a consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com os agentes de carga e compará-los com as situações examinadas na Solução de Consulta Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações de seus associados, relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica exportadora domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Também pe ineficaz a consulta formulada, em tese, com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546/2011; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.