Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9060, de 15 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2017, seção 1, página 35)  

Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento do serviço de transporte internacional for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessa transação no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagam ento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL DOMICILIADA NO BRASIL. Quando o residente ou domiciliado no Brasil contratar empresa de transporte expresso internacional domiciliada no Brasil, apenas para representá-lo perante o(s) prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional e dos serviços a ele conexos, residente(s) ou domiciliado(s) no exterior, será ele o responsável pelo registro das informações no Siscoserv. Se a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa expressa e serviços auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou domiciliado no exterior, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se o residente ou domiciliado no Brasil contratar serviço de transporte de remessa expressa a ser prestado por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, neste caso, por se tratar e operação entre domiciliados no Brasil, inexiste obrigação de registro no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, E À Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 07 de maio de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento do serviço de transporte internacional for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessa transação no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil.
Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL DOMICILIADA NO BRASIL.
Quando o residente ou domiciliado no Brasil contratar empresa de transporte expresso internacional domiciliada no Brasil, apenas para representá-lo perante o(s) prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional e dos serviços a ele conexos, residente(s) ou domiciliado(s) no exterior, será ele o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.
Se a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa expressa e serviços auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou domiciliado no exterior, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv.
Entretanto, se o residente ou domiciliado no Brasil contratar serviço de transporte de remessa expressa a ser prestado por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, neste caso, por se tratar e operação entre domiciliados no Brasil, inexiste obrigação de registro no Siscoserv.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, E À Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 07 de maio de 2016.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.