Portaria RFB nº 1921, de 13 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/04/2017, seção 1, página 33)  

Retificação

Na Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, publicada no Diário oficial da União nº 73, de 17 de abril de 2017, seção 1, página 19,
Onde se lê:
“Art. 11.........................................................................
......................................................................................
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 1, vinculadas às suas atribuições.”
Leia-se:
“Art. 11.......................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Aos membros do Comitê compete, no que couber, a execução das atividades previstas no art. 15, vinculadas às suas atribuições.” swap_horiz
Onde se lê:
“Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator.”
Leia-se:
“Art. 27. As Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência, salvo impedimentos legais, serão assinadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo relator e pelos membros que votaram com o relator.” swap_horiz
Onde se lê:
“Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 19.”
Leia-se:
“Art. 28. A consulta distribuída à Turma decidida por meio de Despacho Decisório pode ser assinada apenas por seu relator, observado o disposto no § 1º do art. 18.” swap_horiz
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.