Instrução Normativa RFB nº 1706, de 13 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2017, seção 1, página 43)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 46 e 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ...................................................................................
§ 2º-A O recurso apresentado contra a decisão que considerou não declarada a compensação será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. swap_horiz
§ 2º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 82. ...................................................................................
§ 6º-A O recurso de que trata o § 6º será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. swap_horiz
§ 6º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.