Parecer Normativo CST nº 112, de 26 de junho de 1974
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1974, seção 1, página 7984)  

01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.04 - ACONDICIONAMENTO
A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto. O conjunto de objetos, assim anexados, deverá ser classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada, desprezado, todavia, o produto de mínima importância.

Indaga-se se a anexação a um produto de fabricação própria e para promoção deste, de outro produto, de fabricação própria ou de terceiros, a titulo gratuito, para venda no varejo, através da juntada de suas embalagens, seria considerada como operação de industrialização e se os produtos, assim anexados, constituiriam um conjunto de objetos sortidos, tal como vem definido no artigo 19, § 2º, do RIPI/72.
Várias formas de anexação são mencionadas, tais como:
a) simples colagem da embalagem do produto ofertado na do produto promovido;
b) colagem de uma tira de plástico transparente, em todo o seu perímetro, na embalagem do produto promovido, ficando o produto ofertado entre a tira de plástico, assim colada, e a embalagem original do produto promovido;
c) acondicionamento do produto ofertado dentro de um saco plástico transparente, colado por uma das extremidades à embalagem do produto promovido.
2. Qualquer operação de anexação de produtos, pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, formando um único conjunto, para fins de venda no varejo, caracteriza-se como acondicionamento, para efeito de incidência do imposto.
3. Embalagem não é so o envoltório de cada um dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado a venda no varejo.
4. As várias formas de anexação mencionadas não passam, pois, de um novo acondicionamento.
5. O resultado da anexação também não deixa margem a dúvidas, quanto à sua caracterização como conjunto de objetos sortidos, "acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo", nos termos do § 2º do artigo 19, do RIPI.
6. A expressão "em um mesmo envoltório ou embalagem" deve ser entendida como envoltório ou embalagem que contenha somente um conjunto de objetos, inseparáveis para efeito de venda a varejo, sendo irrelevante se o envoltório ou embalagem é dividido em suas partes internas.
7. O citado § 2º abrange todo conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço, razão por que é classificado na posição do objeto sujeito à alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto, segundo a regra do § 4º, art. 19 do RIPI (V.P.N. CST nº 116/71).
À consideração superior.
SLTN, em 11 de junho de 1974.
Gustavo Volker Luedemann
A. F. T. F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Em 21 de junho de 1974.
Ary de Almeida Pinho
Chefe Substituto da DLJ
Deleg. Compet. Port. CST número 34-70.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.