Ato Declaratório PGFN nº 3, de 04 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2017, seção 1, página 21)  

“Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que menciona.”

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1342/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 03 de abril de 2017, DECLARA que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/96, de 24 de outubro de 1996, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro da Fazenda (Portarias Nº 06/97, 134/99, 227/02 e 244/2004”.
JURISPRUDÊNCIA: REsp 826075-SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 11/06/2007; REsp 988778-SP, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009, REsp 1066897-RJ, Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 17/10/2008; MC 14220-SP, Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 900527-SP, Rel Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.