Ato Declaratório PGFN nº 10, de 16 de novembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2006, seção , página 18)  

"Dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos nas ações que especifica."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação da Nota PGFN/PGA/Nº 722/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974".
JURISPRUDÊNCIA: RESP nº 532.539 (DJ 16/11/2004), RESP nº 51.387 (DJ 09/09/2002), RESP nº 102.683 (DJ 13/03/2000).
*A integra dos pareceres referidos nestes atos declaratórios está disponível no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Nota SIJUT: Este ato teve sua data retificada no DOU de 20/11/2006, pág. 12.   (Vide Ato Declaratório PGFN nº 10, de 07 de novembro de 2006)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.