Instrução Normativa RFB nº 1703, de 31 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2017, seção 1, página 53)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser feita à unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte e será analisada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil daquela unidade ou de unidade definida em ato específico da RFB. swap_horiz
.............................................…...................” (NR)
“Art. 6º-A ..............................................................
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora ou revisora a que se refere o § 1º do art. 6º; swap_horiz
....................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.