(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 25)
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 586, 588 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
III - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;
IV - exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;
V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;
VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;
IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVI - averbação de embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e
XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).
TÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.
CAPÍTULO I
Do Local do Despacho DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º Observado o disposto no § 1º do art. 59, o despacho de exportação poderá ser realizado em:
I - recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;
II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de despacho domiciliar.
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
Art. 6º A realização do despacho domiciliar fica condicionada à análise documental, nos termos estabelecidos no art. 62, e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normat