Instrução Normativa RFB nº 1698, de 08 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2017, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, de que tratam a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este, no Paraguai e Foz do Iguaçu, no Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - RTU, o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - DRTU, a declaração de importação realizada no âmbito do RTU;
III - empresa microimportadora, o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que:
a) estejam em situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) mantenham responsável habilitado no RTU, na forma prevista no art. 3º;
IV - responsável habilitado, a pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ;
V - representante credenciado, a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação e ao despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;
VI - vendedor, a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai que vende mercadorias ao amparo do RTU;
VII - fatura, o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, conforme Anexo IV; e
VIII - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (Reda), o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no âmbito do RTU, e é realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º O requerimento de habilitação será formalizado por meio do formulário constante do Anexo I.
§ 2º A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo eletrônico (Comprot 27190.0), ao qual serão anexados os documentos referentes à empresa microimportadora e ao seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.
§ 3º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo ocorrerão após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e serão registrados em ficha de ocorrência do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Radar.
§ 4º Na análise a que se refere o § 3º, a unidade referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente está com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional está registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 5º Não poderá ser habilitada nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no âmbito do RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.
§ 6º Para fins de habilitação do responsável por empresa microimportadora, a unidade da RFB a que se refere o caput observará, subsidiariamente, os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
§ 7º Depois de conceder a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput movimentará o e-processo formalizado à DRF/Foz do Iguaçu.
§ 8º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 7º;
II - alcança todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
§ 9º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.
§ 10. A habilitação do responsável pela empresa microimportadora pode ser revista a qualquer tempo.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciadas como representantes, nos termos do inciso V do art. 2º, as pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros.
§ 1º O requerimento para o credenciamento a que se refere o caput será formalizado por meio do formulário constante do Anexo I.
§ 2º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 3º O credenciamento a que se refere este artigo será efetuado por servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, registrado na ficha de ocorrência referida no § 3º do art. 3º e juntado ao processo eletrônico a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 4º O credenciamento dos representantes pode ser revisto a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DO RECINTO ESPECIAL DE DESPACHO ADUANEIRO (REDA)
Art. 5º O Reda destina-se ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No Reda poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 2º O Reda poderá estar localizado em zona primária ou zona secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o Reda estar localizado em zona secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da zona primária de entrada até o recinto.
§ 4º Aplicam-se ao Reda, subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.
CAPÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Art. 6º As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, iniciado com o registro da DRTU por representante credenciado pela empresa microimportadora e efetuado com base nos dados da fatura emitida pelo vendedor, conforme Anexo IV.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela que consta da lista positiva anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, e cujo documento de venda tenha sido enviado eletronicamente por vendedor, desde que verificadas:
I - as situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado; e
II - a adequação aos limites de valor ou quantidade previstos para o Regime.
§ 2º A declaração de importação será instruída com a fatura comercial emitida pelo vendedor paraguaio e com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.
§ 3º Os volumes contendo as mercadorias apresentadas à fiscalização deverão estar lacrados com etiquetas, conforme Anexo II.
§ 4º Caso a autoridade aduaneira paraguaia julgue necessária a abertura dos volumes durante a verificação, deverá lacrá-los posteriormente.
§ 5º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
§ 6º Os tributos federais devidos e os valores correspondentes a direitos antidumping e direitos compensatórios serão calculados na data do registro da declaração de importação, observada a legislação vigente em tal data.
§ 7º O registro da DRTU somente será efetivado após a recepção das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.
§ 8º Antes do registro da declaração de importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida ao amparo deste Regime e constante da fatura emitida pelo vendedor.
Art. 7º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no Reda sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que trata o caput do art. 6º, por ação ou omissão do optante pelo RTU, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e estará disponível para destinação, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria no Reda na data da recepção da DRTU.
§ 2º A ciência da interrupção do despacho em decorrência de exigência formulada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para a retomada a que se refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova declaração de importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea “b” do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas por necessidade logística da administração aduaneira não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.
Seção II
Da Conferência Aduaneira
Art. 8º A declaração de importação realizada no âmbito do RTU, uma vez recepcionada, será submetida à análise fiscal.
Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput, será verificado, entre outros dados, se o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.
Art. 9º A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado em relatório de verificação física.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Caso seja finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.
§ 4º Caso seja constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes à irregularidade verificada.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á sua retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á sua retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, aplicando-se ainda o disposto no art. 7º.
§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento.
Seção III
Da Formalização de Exigências
Art. 10. O representante credenciado da empresa microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, a direito antidumping ou a direito compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade por parte da empresa microimportadora, em relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário, o direito antidumping ou o direito compensatório será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 11. O desembaraço aduaneiro será efetuado após a conclusão da conferência aduaneira e o pagamento dos tributos incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios.
§ 1º Em caso de retenção ou apreensão de parte da mercadoria pela autoridade aduaneira, o desembaraço poderá ocorrer sobre a parte não retida.
§ 2º A empresa microimportadora deverá manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo decadencial e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria
Art. 12. Depois do desembaraço aduaneiro, será emitido o comprovante de importação.
Art. 13. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após:
I - a emissão do comprovante de importação a que se refere o art. 12; e
II - a comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.
§ 2º Se não for comprovado o pagamento antecipado do ICMS na forma prevista no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos estados ou ao Distrito Federal.
§ 4º Celebrado o convênio a que se refere o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.
Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 14. A retificação de informações prestadas na declaração ou a inclusão de outras informações poderá ser realizada no curso do despacho ou após o desembaraço aduaneiro.
Art. 15. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada:
I - de ofício, na unidade da RFB onde a incorreção for apurada; ou
II - mediante solicitação formal do importador, à qual devem ser juntados documentos que comprovem:
a) a incorreção objeto da retificação;
b) o pagamento dos tributos, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios devidos, se for o caso, inclusive dos acréscimos legais; e
c) o cumprimento de exigências decorrentes do controle específico exercido por órgão ou agência da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando a retificação solicitada implicar recolhimento complementar do ICMS, o importador deverá juntar também o comprovante do recolhimento da diferença ou documento que comprove sua exoneração.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados, devendo o pedido ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 16. O cancelamento de declaração de importação poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
III - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; ou
IV - a declaração for registrada com erro no número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ.
§ 1º Além da forma prevista no caput, a declaração de importação pode ser cancelada de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; ou
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração nas hipóteses previstas neste artigo não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a conferência aduaneira, vedada a sua delegação.
Art. 17. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de declaração de importação em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta da unidade da RFB de despacho aduaneiro, devidamente justificada, sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.
Seção VIII
Da Revisão Aduaneira
Art. 18. Depois do desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.
Seção IX
Da Disposição Geral
Art. 19. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 20. Deverão acompanhar a mercadoria desembaraçada em seu transporte até o estabelecimento da empresa microimportadora o comprovante de importação e a respectiva nota fiscal de entrada.
§ 1º Deverá ser indicado na nota fiscal de entrada a que se refere o caput o número da DRTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o comprovante de importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 21. O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 1º O documento fiscal de venda a que se refere o caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O despacho de exportação, para conserto ou troca de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização de formulário próprio especificado na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na chegada ao País do bem cujo defeito foi reparado, ou do bem enviado em substituição ao defeituoso, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) mediante a utilização de formulário próprio especificado na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
Art. 23. As operações ao amparo do RTU somente poderão ser efetuadas de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 24. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes credenciados.
Art. 25. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações formais na lista positiva anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 26. Compete à DRF/Foz do Iguaçu, mediante Portaria, estabelecer modelo de apresentação da DRTU em meio eletrônico e dispor sobre procedimentos operacionais complementares a esta Instrução Normativa.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
ANEXO II - MODELO DE LACRE PARA VOLUMES IMPORTADOS AO AMPARO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADO (RTU)
ANEXO III - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DRTU
ANEXO IV - FATURA RTU
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.