Portaria Conjunta MFMTBMPOG nº 75, de 22 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2017, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Ficam regulamentados o plantão, a escala, e o regime de turnos alternados por revezamento da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - plantão: o trabalho prestado em turnos contínuos pelos servidores, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana;
II - regime de turnos alternados por revezamento: o regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro; e
III - escala: a definição dos turnos de trabalho e dos servidores que exercem suas atividades em plantões intercalados por períodos de folga.
Art. 3º Compete ao Secretário da Receita Federal do Brasil definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, conforme o caso, assim como as unidades situadas em municípios de difícil provimento ou de difícil acesso.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, que exercem os serviços na forma do art. 3º, tem a duração máxima de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Art. 5º Os plantões devem ser de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, estabelecidos por ato do dirigente regional, em função de demanda e recursos humanos disponíveis.
§ 1º Excepcionalmente, podem ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, saúde e qualidade de vida do servidor.
§ 2º Nas jornadas previstas neste artigo, estão incluídos os intervalos para as refeições, com duração máxima de 1 (uma) hora para cada período de 12 (doze) horas de trabalho, em horários estabelecidos conforme a demanda de serviço.
§ 3º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho, ao final do seu plantão, antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar o atraso ao dirigente da unidade local, que deverá providenciar outro servidor para o plantão subsequente.
§ 4º Nos casos em que o turno de trabalho compreender o período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor tem direito a 1 (uma) hora de repouso, dentro do referido período noturno, cabendo a aplicação proporcional no caso de frações do período.
§ 5º Nas unidades situadas em municípios de difícil provimento ou de difícil acesso a que se refere o art. 3º, é excepcionalmente facultada a permanência do servidor em serviço, em plantões de 12 (doze) horas de trabalho, com 12 (doze) horas de descanso, pelo período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, com uma folga de igual período.
Art. 6º As definições mensais e as alterações da escala são decididas pelo dirigente da unidade local, limitadas a uma alteração semanal por servidor.
Parágrafo único. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime a critério da Administração.
Art. 7º O disposto nesta Portaria não inclui o serviço de atendimento ao público prestado pelos Centros de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.