Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2017, seção 1, página 12)  

Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023) (Vide Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.