Solução de Consulta
Cosit
nº 117, de 07 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, página 36)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. 3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. 4. O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, “j”, arts. 22 e 28, § 7º, art. 35; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX, art. 52, III, “h” e “i”, art. 80, III, art. 96 e §4º do art. 259.
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EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.