Solução de Consulta Cosit nº 166, de 14 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2017, seção 1, página 22)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurar o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação correspondentes a esse período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 521, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 4º, §§ 1º e 2º, III, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; arts. 5º, § 9º, III, e 122, II e § 11, da IN RFB nº 1.515, de 2014; e Perguntas 23 e 24, do Capítulo XIII, do Perguntas e Respostas - DIPJ 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 2013; arts. 88 e 94, I, do do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
SC Cosit nº 166-2016 .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.