Portaria RFB nº 31, de 18 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2017, seção 1, página 21)  

Fixa as metas para 2017 e para o período de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 com vistas ao cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer metas para 2017, a partir de indicadores constantes dos objetivos ou do Planejamento Estratégico da RFB, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Para fins de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, as metas para o período de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 são as definidas nesta Portaria.
§ 1º Os meses indicados no caput serão considerados um período único para mensuração do índice a ser utilizado para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
§ 2º A mensuração do índice a ser utilizado para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira se dá pela seguinte fórmula:
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic




 

§ 3º Para o período de que trata o caput, todos os indicadores “i” terão igual ponderação, no valor de 0,125.
§ 4º O fator de multiplicação (F) será obtido a partir dos resultados apurados para o “Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta”, conforme definido no Anexo I desta Portaria (Indicador 9).
§ 5º Os resultados dos indicadores, das contribuições e do fator de multiplicação conterão até duas casas decimais, devendo ser observada a Norma ABNT NBR 5891:2014 para os arredondamentos necessários.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I - INDICADORES
Anexo II - METAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.