Portaria RFB nº 1713, de 22 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2016, seção 1, página 155)  

Estabelece parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3312, de 20 de dezembro de 2017) (Vide Portaria RFB nº 3312, de 20 de dezembro de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas físicas:
I - cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);
II - cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);
III - cujos alugueis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); ou
IV - cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00 (cento e seis milhões e seiscentos mil reais).
Parágrafo único. Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos neste artigo, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado de que trata o art. 2º será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 4º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria RFB nº 1.754, de 17 de dezembro de 2015. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.