Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4033, de 10 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2016, seção 1, página 98)  
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da referida, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da dessa Instrução Normativa. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (Publicada no DOU de 12/12/2013, seção 1, pág. 39)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da referida, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da dessa Instrução Normativa. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (Publicada no DOU de 12/12/2013, seção 1, pág. 39)
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.