Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 118, de 24 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 29)  
Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte -Simples Nacional o contribuinte que menciona.
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6°, inciso I da Portaria DRF/REC n° 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014 e considerando o teor da LC n° 123/2006, na parte em que embasa este ato, declara:
Art. 1°. Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2013 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Razão Social: ACESSE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - EPP CNPJ: 09.537.039/0001-17
Situação excludente: Excesso do limite de receita bruta anual superior ao previsto no inciso II, § 9-A, do Artigo 3° da Lei Complementar 123/2006. Desta forma será excluído de ofício do Regime do Simples Nacional com base no artigo 29, inciso I da LC n° 123/2006.
Art. 2°. A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos, na hipótese da alínea b do inciso V do Art. 31, da Lei Complementar 123/2006, a partir de 1° de janeiro do ano calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do Artigo 3°, ou seja, a partir de 01/01/2013. A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 3°. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4°. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CRISTIANE SANGREMAN LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.