Portaria Conjunta RFBPGFN nº 1525, de 17 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2016, seção 1, página 12)  
Cria os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, resolvem:
Art. 1º Ficam criados os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Art. 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional (PRFN) deverão indicar, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Portaria, representantes para compor o grupo de que trata o art. 1º.
§ 1º Nas sedes das SRRF que não houver PRFN, a indicação de que trata o caput será feita pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no respectivo Estado.
§ 2º No âmbito das SRRF, as indicações deverão recair sobre os integrantes das Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial de que trata a Portaria RFB nº 1.441, de 7 de outubro de 2015.
Art. 3º As ações do GAEFIS levarão em consideração os seguintes critérios:
I - potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido;
II - risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e
III - necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído.
Art. 4º Compete ao GAEFIS, em relação aos casos selecionados segundo os critérios do art. 3º:
I - solicitar o monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a satisfação de referidos créditos;
II - solicitar a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;
III - propor ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal;
IV - propor medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;
V - propor a coleta de elementos para fins de lavratura de termo de sujeição passiva quando identificada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária; e
VI - propor o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) diretamente ao Ministério Público Federal quando for identificado indício de crime contra a ordem tributária, fraude à execução, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos penais.
§ 1º Os integrantes do GAEFIS reunir-se-ão, no mínimo, mensalmente, para:
I - selecionar os devedores que serão objeto de investigação;
II - planejar as atividades de coleta e análise das informações necessárias à investigação;
III - organizar e distribuir as tarefas de cada integrante do grupo;
IV - discutir as hipóteses formuladas e os meios para sua confirmação;
V - avaliar as situações que possam representar risco para cobrança e os meios administrativos e judicias para acautelamento dos créditos;
VI - identificar necessidade de produção de provas para ações de redirecionamento de execuções fiscais para os reais detentores de bens;
VII - avaliar os resultados das ações adotadas; e
VIII - propor, no âmbito das SRRF ou das PRFN, ações corretivas.
§ 2º Quando houver seleção de devedor que esteja sob procedimentos de fiscalização, nos termos do inciso I do § 1º, o GAEFIS deverá encaminhar informação ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de fiscalização para que, atuando em conjunto com o GAEFIS, sejam implementadas ações para o combate à fraude à cobrança administrativa e à execução fiscal.
Art. 5º Os membros do GAEFIS deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação e compartilhamento de informações.
Art. 6º Cada GAEFIS terá 2 (dois) supervisores, sendo um representante da RFB e outro da PGFN.
Art. 7º O procedimento prévio de coleta de informações previsto no inciso II do caput do art. 4º será encerrado com a elaboração de Relatório de Informação Fiscal (RELINF), que servirá como elemento de prova para propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU.
Parágrafo único. O procedimento prévio de coleta de informações e o respectivo RELINF serão classificados como reservados, nos termos do inciso VIII do art. 23 e do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Concedida, em procedimento preparatório, a medida cautelar fiscal, deverá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito:
I - comunicar a decisão à RFB ou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com cópia dos documentos, para juntada ao procedimento fiscal respectivo, com pedido de tramitação prioritária;
II - propor, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa:
a) a execução fiscal para cobrança do crédito tributário constituído definitivamente, após procedimento regular de inscrição em DAU, com a lavratura do Termo de Inscrição e expedição da Certidão de Dívida Ativa respectiva; e
b) a ação revocatória (pauliana), nos casos em que a medida cautelar fiscal recair sobre bem de terceiro não integrante da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 9º Para observância do prazo de que trata o inciso II do art. 8º, serão encaminhados para inscrição, eletrônica ou manual, em DAU, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, os créditos tributários definitivamente constituídos.
Art. 10. Ajuizada execução fiscal, medida cautelar fiscal, ação revocatória (pauliana) ou qualquer outra ação necessária à salvaguarda ou recuperação dos créditos constituídos, a responsabilidade pelo acompanhamento será da unidade da PGFN responsável pela representação da União no foro de ajuizamento, sem prejuízo da colaboração do grupo de que trata esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.