Parecer Normativo
CST
nº 216, de 28 de agosto de 1972
(Publicado(a) no DOU de 15/02/1973, seção 1, página 0)
01 - I.P.I.
01.10 - CRÉDITO (Exclusive Exportação)
Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende à respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1 136, de 7.12.70.
Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para a saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre esse valor seja também calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção prevista no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.
2. A exigência acima, como condição para que seja permitida a cobrança em separado, decorre do caráter de acessório que o acondicionamento tem em relação ao produto acondicionado, com a exceção indicada. E dessa acessoriedade decorre, também, que o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam o Decreto-lei nº 1 136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7.12.70, é extensivo à parcela desse mesmo imposto que seja atribuída à respectiva embalagem.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.