Portaria
MF
nº 392, de 04 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2016, seção 1, página 17)
Altera a Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.