Instrução Normativa RFB nº 1657, de 29 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, página 15)  
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e na Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I 
DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
Art. 2º Poderão ser submetidos ao regime de que trata esta Instrução Normativa os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.
Parágrafo único. O regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório.
CAPÍTULO II 
DO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 3º Considera-se beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como titular.
Art. 4º Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de Carnê ATA válido;
II - apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;
III - apresentação de documento de identidade ou passaporte:
a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga;
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
§ 1º Para ser considerado um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê ATA deve:
I - conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
II - conter o nome do sistema de garantia internacional;
III - conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;
IV - conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
V - conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
VI - conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;
VII - estar dentro do prazo de validade; e
VIII - apresentar valoração correta dos bens.
§ 2º O Carnê ATA terá prazo de validade de 1 (um) ano, estabelecido pela entidade emissora do título.
§ 3º Quando se tratar de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
§ 4º O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para exportação de mercadorias ou bens, ficando as exportações, ainda que em regime de exportação temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública.
Art. 5º O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço dos bens e o término do prazo de validade do Carnê ATA.
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA
Art. 6º Quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.
Parágrafo único. Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 7º O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens na forma prevista nesta Instrução Normativa será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.
§ 1º O Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a análise do cabimento do regime, de acordo com o art. 4º.
§ 2º A verificação do bem será realizada a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
§ 3º Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
§ 4º O beneficiário poderá exportar temporariamente todos os itens constantes na Lista Geral de bens do Carnê ATA ou apenas alguns deles, podendo a saída dos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma unidade aduaneira.
§ 5º A concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens apresentados pelo beneficiário, acobertados pelo Carnê ATA.
§ 6º A Lista Geral de bens constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada depois da emissão desse título.
Art. 8º Nos casos em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante no Carnê ATA.
Art. 9º Os bens exportados ao amparo do regime de que trata esta Instrução Normativa não poderão:
I - sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo;
II - ser consumidos, à exceção dos bens dispostos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou
III - ser exportados para aperfeiçoamento passivo.
Seção I 
Da Aceitação do Título de Substituição
Art. 10. A entidade emissora poderá emitir o Carnê ATA de substituição quando:
I - o Carnê ATA original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou
II - houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, em virtude de o beneficiário não estar em condições de realizar a reimportação no prazo determinado.
§ 1º Em qualquer das hipóteses do caput, o beneficiário do regime deverá apresentar o Carnê ATA de substituição à unidade da RFB responsável pela concessão do regime para validação, nos termos do art. 4º, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o beneficiário deverá apresentar, no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA original.
§ 3º Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de substituição deverá ser igual à data de validade do Carnê ATA original.
Seção II 
Da Prorrogação do Regime
Art. 11. O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado somente na hipótese disposta no inciso II do caput do art. 10.
§ 1º O termo final do prazo de vigência do regime em prorrogação deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição.
§ 2º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por mais de uma vez:
I - a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou
II a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o beneficiário deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior, requerer a extinção da aplicação do regime.
Seção III 
Da Substituição do Beneficiário
Art. 12. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário pela unidade da RFB que concedeu o regime, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, desde que este:
I - satisfaça as condições previstas nesta Instrução Normativa e na Convenção de Istambul; e
II - aceite as obrigações do beneficiário inicial da exportação temporária.
§ 1º Deferida a substituição, o novo beneficiário deverá apresentar o Carnê ATA à unidade da RFB responsável pela concessão do regime para validação, nos termos do art. 4º, antes do término do prazo de validade do Carnê ATA substituído.
§ 2º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário apresentar novo TR juntamente com o novo Carnê ATA.
§ 3º O novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.
CAPÍTULO V 
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
Art. 13. O indeferimento do pedido de concessão do regime de exportação temporária ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando for apresentado Carnê ATA incompatível com as condições para a concessão do regime, conforme disposto no art. 4º; e
II - quando não ocorrer o deferimento da anuência para exportação do bem, nos casos em que ela se fizer necessária.
§ 1º O indeferimento do pedido de concessão do regime deverá ser feito mediante decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da qual caberá recurso hierárquico, nos termos do art. 22.
§ 2º O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens a serem exportados temporariamente pelo beneficiário.
§ 3º O indeferimento do pedido de concessão do regime não impede a saída do bem do território aduaneiro por outras formas de exportação desde que cumpridas as devidas formalidades.
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 14. A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva.
§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data da reexportação do bem, aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro da declaração de exportação definitiva do bem, em relação à providência prevista no inciso II do caput.
§ 2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades distintas.
§ 3º É permitida a extinção da aplicação do regime mediante a reimportação de parte dos bens e a exportação definitiva da parte restante.
§ 4º O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 5º A DE deverá ser registrada com a via de transporte meios próprios e ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
§ 6º A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 7º O disposto no § 4º não implica invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária.
Art. 15. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para a saída dos mesmos bens do País.
§ 1º Para fins do disposto no caput o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por seu representante, acompanhado dos bens.
§ 2º A verificação do bem será realizada a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
§ 3º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reimportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
Art. 16. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o beneficiário deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex, módulo Trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma específica.
Art. 17. A extinção da aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis dispostos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul, ocorrerá com sua exportação definitiva, por meio da formalização de despacho de exportação.
CAPÍTULO VII 
DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art. 18. São hipóteses de descumprimento do regime:
I - apresentar bens que não correspondam aos exportados temporariamente do País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 14; ou
II - não adotar providência para extinção da aplicação do regime ou adotá-la intempestivamente.
§ 1º Verificado o descumprimento do regime, o beneficiário estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão também sair do País temporariamente com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.
Art. 20. Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.
Art. 21. A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da demonstração de máquinas que utilizem insumos exportados pelo Carnê ATA, conforme Artigo. 7º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul, fica condicionada à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.
Art. 22. Das decisões denegatórias relativas aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da unidade da RFB.
Parágrafo único. Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da RFB, observados os mesmos prazos estabelecidos no caput.
Art. 23. Considera-se baixado o TR com a extinção da aplicação do regime de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 24. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.