Portaria SRF nº 13, de 09 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2002, seção 2, página 9)  
“Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal para alfandegar, a título extraordinário e em caráter eventual, mediante a expedição do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE).”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para alfandegar, a título extraordinário e em caráter eventual, mediante a expedição do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - aeroporto, para as operações previstas nos incisos I e III do art. 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para o controle aduaneiro de passageiros e tripulantes em viagem internacional em vôos charters; e
II - porto, estaleiro, instalação ou outra área portuária, para as operações previstas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, na hipótese de exportação ou importação de mercadoria cuja dimensão, peso ou qualquer outra característica impeça ou dificulte o carregamento ou a descarga em outro local alfandegado, em razão de calado ou de inexistência de equipamentos ou de condições de segurança adequados à movimentação ou armazenagem da carga.
Parágrafo único. No caso de importação de que trata o inciso II, o alfandegamento eventual de estaleiro somente será outorgado para a descarga de mercadoria destinada à execução de serviços contratados de construção, reforma, conversão ou conserto de embarcação.
Art. 2º O alfandegamento de que trata esta Portaria será outorgado para cada vôo, carga ou descarga, mediante solicitação justificada do administrador do local a ser alfandegado, dirigida à Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, instruída com:
I - aquiescência da autoridade competente em matéria de transporte;
II - manifestação a respeito da existência de infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de fiscalização aduaneira;
III - declaração em que assuma a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens que permaneçam armazenados no local a ser alfandegado; e
IV - descrição sumária das mercadorias a serem exportadas ou importadas, quando for o caso.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada pelo exportador ou importador interessado, desde que esteja acompanhada da documentação exigida, bem assim da manifestação favorável do administrador do local a ser alfandegado.
§ 2º Para a outorga do alfandegamento será verificada a regularidade fiscal do interessado relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Receita Federal (SRF).
Art. 3º O ADE deverá conter:
I - a identificação e localização do aeroporto ou do porto, estaleiro, instalação ou outra área portuária alfandegada;
II - a identificação do vôo ou da embarcação autorizada a operar no local alfandegado, bem assim a indicação da data de chegada do veículo e, quando for o caso, da data prevista para a operação de descarga ou carregamento;
III - a identificação do exportador ou importador autorizado a submeter as mercadorias a serem exportadas ou importadas ao correspondente despacho aduaneiro, quando for o caso;
IV - a unidade local da SRF com jurisdição aduaneira sobre o local alfandegado; e
V - o fundamento de fato para o alfandegamento.
Parágrafo único. Na hipótese de alfandegamento para operação de descarga ou carregamento de mercadorias importadas ou destinadas a exportação o ato declaratório estabelecerá, ainda, as condições que devam ser observadas no respectivo despacho aduaneiro, particularmente a utilização do despacho antecipado de que trata o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996, e a realização de conferência aduaneira simultaneamente à descarga ou ao carregamento das mercadorias.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelos Superintendentes da Receita Federal em decorrência dos alfandegamentos concedidos com fundamento nas Portarias SRF nº 1.695/00, de 28 de dezembro de 2000; nº 2.699, de 28 de setembro de 2001; nº 2.856, de 31 de outubro de 2001; e nº 2.861, de 6 de novembro de 2001.
Art. 5º Ficam revogadas as Portaria SRF nº 1.695/00, de 28 de dezembro de 2000, nº 2.699, de 28 de setembro de 2001; nº 2.856, de 31 de outubro de 2001; e nº 2.861, de 6 de novembro de 2001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.