Ato Declaratório DRF/FNS nº 112, de 18 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2016, seção 1, página 11)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e no artigo 243, inciso II, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES BLUMENAU LTDA – ME, CNPJ 79.247.102/0001-66, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 2004, na Rua Claudino Bento dos Santos, 11 – Centro – Florianópolis – SC.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA SAVI DE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.