Portaria ALF/PCE nº 20, de 15 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2016, seção 1, página 23)  

Estabelece normas e procedimentos para a transferência e despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria metalúrgica e granéis cujo recinto de despacho seja a ZPE Ceará (3.11.81.01) e recinto de embarque o Porto de Pecém (3.11.14.01).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 5, de 06 de outubro de 2020)

O Inspetor-Chefe Substituto da Alfândega da RFB no Porto de Pecém – ALF/PCE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012), e tendo em vista o disposto no art. 336, § único, do Decreto nº 6.759/2009; no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009; no art. 12, § único, inciso II, e no art. 52, § único, incisos I e II, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a transferência e despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria metalúrgica e granéis com recinto de despacho na ZPE Ceará (3.11.81.01) e recinto de embarque no Porto de Pecém (3.11.14.01), ambos os recintos vinculados à Alfândega da RFB no Porto de Pecém, serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
Art. 2º Ressalvado os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a transferência de produtos da indústria metalúrgica e granéis a serem exportados conforme o art. 1º fica automaticamente autorizada.
Art. 3º A carga deverá ser transferida da empresa instalada em ZPE para a empresa administradora por meio de Relação de Transferência de Mercadorias - RTM, conforme o disposto no art. 11 da IN RFB nº 952/2009, atendendo o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003.
Parágrafo Único: Poderá ser emitida uma única RTM para cada Registro de Exportação – RE, sendo a RTM elaborada pela quantidade de mercadoria manifestada no RE que acobertar a operação.
Art. 4º A administradora da ZPE deverá receber eletronicamente a RTM e armazenar a mercadoria, conforme comando do § 1º do art. 20 da IN RFB nº 952/2009.
Art. 5º Tendo em vista a autorização concedida no art. 12, a saída da carga da ZPE de Pecém pode ser realizada antes do registro da Declaração de Exportação.
Art. 6º A transferência da carga do recinto da ZPE de Pecém com destino ao recinto do Porto do Pecém será realizada através do Procedimento de Controle de Transporte por via rodoviária – PCT.
Parágrafo Único: O uso do procedimento referido no caput não implicará em qualquer impedimento de aplicação de outros mecanismos de controle aduaneiro, a critério da ALF/PCE.
Art. 7º Considerando que as obras dos Portões exclusivos para entrada e saída de veículos com os produtos de que trata esta Portaria ainda não estão finalizadas, e em atendimento à solicitação das administradoras de ambos os recintos, fica autorizado a movimentação (entrada e saída) das mercadorias pelo Portão 2 ou “Gate” 2 da ZPE de Pecém e pelo Portão de Serviços do Porto do Pecém até 31/12/2017.
§ 1º Tendo em vista a autorização de que trata o caput e considerando que o Portão 2 da ZPE não possui balanças, fica a ZPE Ceará dispensada de pesar as cargas de que trata essa Portaria.
§ 2º As autorizações que constam neste artigo não dispensam a Cearáportos de pesar as mercadorias, procedimento que deverá ser efetuado imediatamente após a entrada do veículo no recinto alfandegado do Porto do Pecém.
§ 2º Salvo determinação expressa do Inspetor Chefe da IRF/PCE, as autorizações que constam neste artigo não dispensam o CIPP de pesar as mercadorias, procedimento que deverá ser efetuado imediatamente após a entrada do veículo no recinto alfandegado do Porto do Pecém. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 4, de 10 de fevereiro de 2020)
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 7º, os veículos que transportarão as cargas deverão ser previamente cadastrados no sistema da ZPE Ceará e pesados vazios para aferição da tara.
Parágrafo Único: Os registros das taras dos veículos de que trata o caput deverão ser atualizadas semanalmente através de novas aferições sob responsabilidade da ZPE Ceará, que para isso poderá utilizar as balanças próprias da ADA da ZPE ou as balanças disponíveis no recinto alfandegado do Porto do Pecém.
Art. 9º A transferência da carga na forma prevista no art. 6º deverá ser controlada por meio de módulo no sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias da ZPE CEARÁ, que deverá prover, no mínimo:
I – funcionalidade para cadastro de rotas e controle do prazo de trânsito do veículo com a carga no destino;
II – funcionalidade para registro de veículos que descumprirem o prazo estabelecido para a rota adotada;
III – funcionalidade para controle de início, trânsito e fim da transferência de caga, devendo todas as interações serem realizadas exclusivamente por interfaces do sistema;
IV – funcionalidade que permita o controle, da mesma forma já estabelecida nesta Portaria, para o eventual retorno de carga ou parte da carga do Porto do Pecém para a ZPE de Pecém;
V – funcionalidade para geração de relatórios com registro dos eventos relacionados à transferência da carga;
VI – integração com o sistema de controle aduaneiro da Cearáportos.
§ 1º O cadastro de rotas somente poderá ser realizado por servidor da ALF/PCE, podendo ser propostas rotas para a aprovação da ALF/PCE.
§ 2º A ALF/PCE definirá os tipos de relatórios a serem gerados pelo sistema.
§ 3º A ALF/PCE, considerando oportuno e conveniente, poderá, a qualquer tempo, determinar o ajuste do sistema referido no caput de forma a serem cumpridos os requisitos de controle aduaneiro necessários.
Art. 10º O procedimento de transferência deverá seguir a seguinte sequência de eventos:
I – na saída do recinto alfandegado da ZPE de Pecém, para cada veículo transportando parcela da carga deverá ser registrado eletronicamente a identificação da carga (descrição, peso e/ou quantidade de volumes), identificação do veículo transportador e seu condutor (placas do veículo, nome e CPF do condutor) e data e horário da saída;
II – na chegada do veículo no recinto alfandegado do Porto do Pecém, a Cearáportos deverá registrar eletronicamente a chegada (data e horário) e analisar o cumprimento do requisito de tempo de percurso.
III – caso o veículo tenha extrapolado o tempo determinado previamente pela ALF/PCE para a chegada, a Cearáportos poderá autorizar a entrada e a descarga com retenção e segregação da carga, e comunicar o fato imediatamente à ALF/PCE, que determinará os procedimentos para liberação.
§ 1º A comunicação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita eletronicamente através de e-mail institucional da RFB informado pela ALF/PCE.
§ 2º A partir da conclusão da transferência da carga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados sem a prévia autorização da ALF/PCE.
§ 3º A entrada/saída de veículo nas zonas primárias da ZPE e do Porto do Pecém sem o registro no sistema de que trata o art. 9º será considerada ação dificultadora da ação fiscal e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela ALF/PCE.
Art. 11 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, bem como de demais normas aplicáveis, a ZPE CEARÁ e/ou a Cearáportos deverá notificar a ALF/PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 12 Considerando o disposto no art. 52, § único, incisos I e II, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, as empresas instaladas na ZPE de Pecém que exportarem granéis e/ou produtos da indústria metalúrgica e de mineração ficam autorizadas a registrar Declaração de Exportação após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
Art. 12 As empresas instaladas na ZPE de Pecém que exportarem graneis e/ou produtos da indústria metalúrgica e de mineração ficam autorizadas a realizar o embarque antecipado das mercadorias, de acordo com o art. 52, § 2°, da IN SRF n° 28, de 27 de abril de 1994 e com o Art. 97, Inc. I, da IN RFB n° 1702, de 21 de março de 2017. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 4, de 07 de março de 2018)
Parágrafo Único: A autorização para o embarque dos produtos indicados no art. 1º será concedida pelo chefe da Equipe de Exportação - EAD1 da ALF/PCE, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo anexo da IN SRF nº 28/94.
§ 1º Quando o despacho de exportação for processado por meio de DE Web, esta deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, o que implicará a geração automática, no Siscomex Exportação Web, de uma solicitação de embarque antecipado. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 4, de 07 de março de 2018)
§ 2º Quando o despacho de exportação for processado via DU-E, o declarante deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de embarque antecipado e prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 4, de 07 de março de 2018)
§ 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos deste artigo, a mercadoria só poderá ser embarcada no navio após deferimento da solicitação pela IRF/PCE nos sistemas de controle da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 4, de 07 de março de 2018)
Art. 13 O exportador deverá observar os demais procedimentos aplicáveis ao despacho aduaneiro “a posteriori” constante na IN SRF nº 28/1994.
Art. 14 Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da ALF/PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.