Parecer Normativo CST nº 146, de 21 de novembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1975, seção 1, página 0)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO
2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS
2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.

Consulta-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.
3. Quando o bem se torne imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme disposto no art. 47, § 69, da Lei nº 4.506/64 (artigo 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).
Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, de acordo com o art, 201 do RIR, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.
5. Enquanto não ocorrida a baixa física do bem , deve permanecer o registro de seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455 de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado.
6. Esclareça-se, finalmente, que embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135 do RIR) o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
À consideração superior.
CST, 21 de novembro de 1975.
Carlos Ervino Gulyas
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.