Parecer Normativo CST nº 455, de 24 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1970, seção 1, página 0)  

02 - IMPÔSTO DE RENDA
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.07 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO
Para baixa de bens do ativo deve ser considerado o seu valor original, depreciações anuais, correção monetária do valor original e das depreciações, representando, a diferença, lucro ou prejuízo. Os bens baixados não se computarão nas correções monetárias posteriores a êsse evento.

Quando ocorrer a venda de bens do ativo imobilizado ou a baixa por obsolescência, deve ser considerado para efeito de apuração de resultado e de contabilização, o valor de custo ou incorporação do bem, depreciações anuais, além da correção monetária do valor original e das depreciações corrigidas.
No caso de baixa por obsolescência deve, ainda, ser considerado o valor residual.
O resultado será levado para a conta de lucros e perdas como lucro ou prejuízo.
Havendo a baixa do bem, êste não será mais corrigido monetàriamente, de vêz que não mais integra o ativo imobilizado da pessoa jurídica.
À superior consideração.
De acôrdo.
Publique-se e, em seguida encaminhem-se cópias;
a) à D.R.F. em Rib. Preto - SP para solucionar a consulta (C.G.C. nº 71 320 865/2);
b) às SS.RR.R.F. para ciência e conhecimento dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 18/08/1970
Manoel Pimentel Junior
A.F.T.F.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 24/11/1970
Amador Outerelo Fernández
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.