Instrução Normativa RFB nº 1649, de 07 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, página 29)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 10-A:
“Art. 8º-A A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.” (NR)
“Art. 8º-B Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.” (NR)
“Art. 10-A. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.