Ato Declaratório Executivo Coaef nº 8, de 30 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2016, seção 1, página 19)  
Declara os tipos de atendimento com agendamento obrigatório que deverão constar na composição das grades de agendamento das unidades da Receita Federal.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, declara:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de grades com horários de agendamento para os seguintes tipos de atendimento:
I. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Averbação de Obra – PF Emissão;
II. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Averbação de Obra – PJ Emissão;
III. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Imóvel Rural Requerimento;
IV. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN – PF Requerimento;
V. Certidões e Situação Fiscal – Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN – PJ Requerimento;
VI. Certidões e Situação Fiscal – Consulta Pendências Imóvel Rural;
VII. Certidões e Situação Fiscal – Consulta Pendências PF;
VIII. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regularização de Débitos Fazendários – PF;
IX. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regularização de Débitos Imóvel Rural;
X. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regularização de Débitos Previdenciários;
XI. Cobrança, Fiscalização e Isenção – Regularização de Débitos Previd.- Reclamatória Trabalhista;
XII. Declarações e Demonstrativos – Declaração Regularização de Obras – DISO Pessoa Física;
XIII. Declarações e Demonstrativos – Declaração Regularização de Obras – DISO Pessoa Jurídica;
XIV. Dívida Ativa da União – DAU Emissão DARF;
XV. Dívida Ativa da União – DAU Emissão GPS;
XVI. Dívida Ativa da União – DAU Parcel. e Reparcel. Não Previdenciário Negociação PF;
XVII. Dívida Ativa da União – DAU Parcel. e Reparcel. Previdenciário Negociação PF;
XVIII. Pagamentos e Parcelamentos – DARF Emissão Imóvel Rural;
XIX. Pagamentos e Parcelamentos – DARF Emissão PF;
XX. Pagamentos e Parcelamentos – GPS Emissão;
XXI. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel. Fazendário Negociação/Regularização – Imóvel Rural;
XXII. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel. Fazendário Negociação/Regularização – PF;
XXIII. Pagamentos e Parcelamentos – Parcel. Previdenciário Negociação/Regularização – PF;
XXIV. Pagamentos e Parcelamentos – Parcelamento Fazendário Emissão de DARF – Imóvel Rural;
XXV. Pagamentos e Parcelamentos – Parcelamento Fazendário Emissão de DARF – PF;
XXVI. Pagamentos e Parcelamentos – Parcelamento Previdenciário Emissão de GPS ou DARF;
XXVII. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcelamento Fazendário Negociação – Imóvel Rural;
XXVIII. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcelamento Fazendário Negociação – PF;
XXIX. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcelamento Fazendário Negociação – PJ;
XXX. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcelamento Previdenciário Negociação – PF;
XXXI. Pagamentos e Parcelamentos – Reparcelamento Previdenciário Negociação – PJ.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da Receita Federal do Brasil.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.