Portaria MF nº 152, de 03 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2016, seção 1, página 15)  

Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023) (Vide Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO I
 DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
“Art. 1º ....................................................................................
§ 1º A competência de que trata o caput não se aplica a recurso contra ato proferido na fase de cumprimento dos seus acórdãos. swap_horiz
§ 2º As Seções serão especializadas por matéria, na forma prevista nos arts. 2º a 4º da Seção I.” (NR) swap_horiz
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova; swap_horiz
......................................................................................” (NR)
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Seção IV
Da Designação
“Art. 35. ...................................................................................
§ 1º O relatório de atividades apresentado pelo Conselheiro de que trata o caput dispensa o registro de presença na respectiva unidade de lotação ou exercício. swap_horiz
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se igualmente aos integrantes do quadro de colaboradores que atuem com dedicação exclusiva e integral às atividades do CARF.” (NR) swap_horiz
“Art. 40. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 14. A limitação temporal de que trata o § 2º não se aplica durante o exercício de função de direção e assessoramento superior. swap_horiz
§ 15. Na hipótese do § 14, sobrevindo dispensa da função o conselheiro continuará a exercer o mandato, salvo se já tiver ultrapassado o limite temporal de que trata o § 2º.” (NR) swap_horiz
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
...
“Art. 42. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As vedações de que trata o § 1º também são aplicáveis ao caso de conselheiro que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos cinco anos. swap_horiz
..................................................................................................
§ 4º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o conselheiro possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau que trabalhem ou sejam sócios do sujeito passivo ou que atuem no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.” (NR) swap_horiz
“Art. 44. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Até 5 (cinco) dias da data da reunião da sessão de julgamento, o conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado, deverá comunicar a situação à Presidência da Câmara. swap_horiz
§ 3º (Revogado)” (NR)
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO SORTEIO
...
“Art. 47. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 3º (Revogado)” NR
“Art. 49. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 8º Na hipótese de não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, ou nos casos de relator se declarar impedido ou sob suspeição, os processos deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados, na reunião que se seguir à devolução, entre os demais conselheiros integrantes da turma. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
...
“Art. 53. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF, ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 55. .................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta apenas o nome do sujeito passivo cadastrado como principal nos autos do processo.” (NR) swap_horiz
“Art. 58. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O conselheiro poderá solicitar ao presidente a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito. swap_horiz
§ 4º Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata da sessão, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso. swap_horiz
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na sessão subsequente, o substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído. swap_horiz
..................................................................................................
§ 7º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório e do voto do relator, pedir esclarecimentos independentemente de iniciada a votação, e vistas no momento de proferir o seu voto. swap_horiz
..................................................................................................
§ 11. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, a ser dividido entre eles. swap_horiz
§ 12 Na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 47, as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a ser dividido entre elas, observando-se a ordem dos incisos II e III do caput.” (NR) swap_horiz
“Art. 59. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, observando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 58. swap_horiz
§ 4º Será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência, ainda que já tenha sido realizada antes do envio do processo à origem para realizar a diligência e mesmo que não tenha havido alteração na composição da turma julgadora.”(NR) swap_horiz
“Art. 62. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - ...........................................................................................
..................................................................................................
b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; swap_horiz
..................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” (NR) swap_horiz
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
“Art. 64. ...................................................................................
.........................................................................................”(NR)
Seção II
Do Recurso Especial
“Art. 67. ...................................................................................
§ 12. .........................................................................................
...................................................................................................
II - decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 71. Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial. swap_horiz
§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento. swap_horiz
§ 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento tenha decorrido de: swap_horiz
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, ou da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 67; swap_horiz
III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes, de Turma de Câmaras e de Turma Especial do CARF que apreciou o recurso; swap_horiz
V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou swap_horiz
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a III do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões. swap_horiz
§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º. swap_horiz
§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência. swap_horiz
§ 5º O Presidente da CSRF, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo. swap_horiz
§ 6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso. swap_horiz
§ 7º Na hipótese de o Presidente do CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade e der seguimento ao recurso especial, este terá a tramitação prevista nos arts. 69 ou 70, conforme o caso. swap_horiz
§ 8º Na hipótese do § 6º, será dada ciência às partes do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao recurso especial.” (NR) swap_horiz
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
“Art. 74. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Se houver superveniência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do presidente do CARF, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 3º do artigo 44 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015; e swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.