(Publicado(a) no DOU de 20/04/2016, seção 1, página 27)
Assunto: Contribuição Previdenciária
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. Recolhimento durante os períodos de licenças e afastamentos sem vencimentos. Base de cálculo e incidência de juros e multas.
Nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a sua contribuição em atraso, com a incidência de juros de mora e de multa de mora, a partir de 19 de dezembro de 2002, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 86, de 2002.
Nos afastamentos sem vencimentos, a contribuição da União corresponde ao dobro do que foi recolhido pelo servidor, calculada com base no valor originário da contribuição recolhida por este.
Incidirão os acréscimos descritos no art. 7º da IN RFB nº 1.332, de 2013, sobre a contribuição a cargo da União, de suas autarquias e fundações que estas deixarem de recolher até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que o servidor prestar as suas informações.
Nos afastamentos sem remuneração, a incidência de acréscimos legais sobre a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, quando cabível, ocorre somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, data da publicação e da entrada em vigor da IN RFB nº 1.332, de 2013 e do dispositivo que regulamentou a matéria - § 2º do art. 16;
A gratificação natalina não constitui remuneração do cargo do servidor nem vantagem de caráter pessoal, pois é devida indistintamente a todos os servidores federais (art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990), portanto, não cabe o recolhimento referente a essa parcela nos casos de afastamentos e licenças sem percepção de remuneração, para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990. Sendo assim, ao servidor ativo afastado ou licenciado sem remuneração, cabe recolhimento da contribuição a cada mês de afastamento ou licenciamento para fins de manutenção do vínculo ao RPPS, no total de doze por ano.
Nos casos em que não há lançamento de ofício, o próprio órgão ou entidade poderá efetuar o parcelamento, nos termos do § 6º do art. 8º da IN RFB nº 1.332, de 2013.
Dispositivos Legais. Constituição Federal, art. 40; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 40 a 41, 102 e 183; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 4º a 8º-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46; Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, arts. 7º, 8º, 13 a 18.
e-dossiê 10166.720474/2014-46
(Vide
Despacho
RFB
nº
sn,
de
18 de abril de 2016)
Trata-se de análise acerca dos elementos formadores da contribuição para a Seguridade Social do Servidor Público (CPSS) estabelecida nos arts. 4
º a 8-A
º da Lei n
º 10.887, de 18 de junho de 2004.
2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a quem compete o recolhimento da CPSS, seu fato gerador, a sua base de cálculo, a incidência de penalidades nos casos de recolhimento em atraso, bem como a possibilidade de parcelamento das contribuições acaso devidas.
3. Os dispositivos legais referentes à citada contribuição definem os sujeitos passivos, a base de cálculo e as exclusões possíveis, os prazos e os responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPSS, bem como as sanções correspondentes, inclusive determinando a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais, mas não estabelecem demais especificidades.
4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas quanto aos elementos essenciais da CPSS, seu recolhimento em atraso, sua incidência nos casos de afastamentos ou licenças, principalmente quando se dá sem o pagamento de remuneração ao servidor, o que gera insegurança jurídica, para todos os envolvidos (servidores e fontes pagadoras), impondo-se a necessidade de edição de ato uniformizador acerca da matéria.
5. De início, cabe ressaltar que, nos termos do art. 46 da Lei n
º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS). Consequentemente, também compete a RFB a interpretação da legislação que normatiza, nos termos do art. 15, inciso III, do Anexo I, do Decreto n
º 7.482, de 16 de maio de 2011.
6. Quanto à Seguridade Social do Servidor, tal matéria está disciplinada na Lei n
º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Título VI), que dispõe sobre matéria relativa a benefícios e à assistência à saúde do servidor. Quanto ao custeio, o assunto era tratado no Capítulo IV, revogado pela Lei n
º 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que também já foi revogada pela Lei n
º 10.887, de 2004, que regulamenta atualmente a contribuição para o custeio do Regime de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, dos aposentados e dos pensionistas dos Poderes da União, de suas autarquias e fundações.
7. Assim, atualmente, a matéria aqui tratada encontra-se disciplinada tanto na lei específica do custeio – Lei n
º 10.887, de 2004 – como na Lei n
º 8.112, de 1990, que traz outros elementos necessários à sua compreensão, como se verá a seguir.
8. Com a Emenda Constitucional n
º 3, de 17 de março de 1993, que incluiu o § 6
º no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), passou a existir previsão constitucional expressa quanto à participação dos servidores públicos federais e da União no custeio do Regime Próprio de Previdência, que até então, tinha natureza essencialmente premial, já que as aposentadorias não eram vinculadas a qualquer necessidade de custeio, bastando a comprovação do tempo de serviço. Eis a redação dada ao art. 40 pela EC n
º 03/1993:
§ 6
º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
9. Nas palavras de Magalhães Filho:
O regime previdenciário do servidor público, especificamente o da União, pode ser dividido em dois momentos: o primeiro que vigorou até a edição da EC n
º 03/1993 e o segundo, a partir de então. O primeiro eminentemente premial, porquanto vinculado a uma garantia derivada do vínculo jurídico mantido com o Estado, o segundo, com posteriores mudanças do texto legal, com base no tempo de contribuição. (MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público, Ed. Fórum, 2ª ed., 2014, pag. 43)
10. Mas foram as Emendas Constitucionais n
º 20, de 15 de dezembro de 1998, e n
º 41, de 19 de dezembro de 2003, que alteraram a redação do caput do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e deixaram expresso o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n
º 41, 19.12.2003) (grifou-se)
11. A redação do art. 40 da CRFB/88, anteriormente às citadas emendas constitucionais, garantia a aposentadoria utilizando-se apenas do tempo de serviço, ou seja, o regime de previdência do servidor não tinha o caráter contributivo. Com a redação dada por essas emendas, ficaram estabelecidos, de forma expressa, os aspectos contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores em questão.
12. A contributividade refere-se à necessidade de contrapartidas financeiras tanto por parte do ente empregador – União, suas autarquias e fundações, no caso em tela – como por parte do próprio servidor, dos inativos e dos pensionistas, que devem equilibrar a entrada e saída de recursos, garantindo, assim, a sua solidez. Refere-se também à instituição de aposentadoria que leva em consideração o tempo de contribuição ao regime, dispondo ainda a Emenda Constitucional n
º 20, de 1998, que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
13. Isso para que se alcance o desejável equilíbrio financeiro e atuarial do regime, de suma importância não só para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS como para qualquer sistema previdenciário – ou seja, deve o regime ser autossustentável, financiado com as contribuições de seus beneficiários diretos ou indiretos, evitando-se a dependência de recursos estatais e um possível comprometimento do sistema protetivo. A contributividade é uma característica básica do sistema previdenciário brasileiro, seja nos regimes básicos (RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS) ou nos complementares (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, Ed. Impetus, 17ª ed., pág. 29-30) .
14. A solidariedade pressupõe a participação dos segurados e dos empregadores, além de outras fontes, na cotização do regime, de forma que uma ampla gama de recursos possa ser utilizada pelos que necessitam do sistema nos momentos de infortúnio, sem necessariamente haver uma correlação exata entre as contribuições vertidas pelos segurados e o valor dos benefícios futuros por estes recebidos – como exemplo, cita-se a contribuição dos inativos e pensionistas que já recebem benefício, mas continuam a verter contribuições ao regime.
15. Nesse sentido, manifestou-se a PGFN, no Parecer PGFN/CAT/nº 1.362, de 2014, que apesar de tratar essencialmente de deduções da base de cálculo da CPSS, vai ao encontro do aqui defendido ao defender que:
9. O regime de previdência social dos servidores públicos é contributivo e solidário a partir de contribuições vertidas pelos entes públicos, servidores ativos, inativos e pensionistas. Conforme salienta Zambitte, o regime de previdência não tem o caráter meramente retributivo, mas goza do atributo da solidariedade, que lhe amplia os parâmetros do custeio para além daquilo que será ou não devido no momento da percepção da aposentadoria ou da pensão. Cuida-se de um avanço dentro da perspectiva do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, na medida em que em seus primórdios o sistema era não-contributivo, sendo a aposentadoria ou pensão um prêmio após certo tempo de labor.
16. Relata ainda o mencionado parecer que:
12. [...] a percepção do benefício de aposentadoria e a dedução da base de cálculo da contribuição do servidor público são relações jurídicas distintas. A primeira compõe a relação previdenciária de concessão de benefício, a segunda, a incidência tributária do custeio.
17. Passa-se então à análise dos elementos formadores da CPSS, bem como de situações específicas que necessitam de uniformização de entendimentos.
18. Quanto à natureza jurídica das contribuições sociais – gênero do qual fazem parte as contribuições previdenciárias, inclusive a CPSS – reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal as consideram espécie tributária desde a Constituição de 1988, não havendo qualquer dúvida sobre esse enquadramento:
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5
º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. (...) (RE 556664/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje: 14/11/2008) (grifou-se)
19. Pacificado o entendimento quanto à natureza jurídica tributária da CPSS, necessário esclarecer que o fato gerador da contribuição do servidor público é o recebimento de remuneração, de proventos ou de pensão. Nesse sentido já se manifestou a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAT/N
º 1.891, de 2009, que entende ocorrerem tantos fatos geradores, ao longo do tempo, quantas forem as percepções de remuneração, proventos ou pensão, tratando-se de fato gerador instantâneo.
20. Decorre tal raciocínio da natureza estatutária da relação de trabalho entre o órgão público e o servidor, diferente da natureza contratual dos demais trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
17. Nos termos do art. 4
º, da Lei n
º 10.887, de 18/06/2004, a contribuição ao PSS é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição. Decompondo-se o comando legal, tem-se que o fato gerador é a percepção da remuneração, a base de cálculo o valor desta e a alíquota 11%. Não há espaço interpretativo para se afirmar que o fato gerador seja o trabalho ou a prestação do serviço ao Estado, como ocorre nas contribuições advindas da relação trabalhista comum, seja pela natureza estatutária da relação, seja pela impossibilidade de chancelar-se a cobrança dos inativos e pensionistas, sob pena de criar-se hipótese de não incidência.
18. Com efeito, a relação jurídica estatutária não tem natureza contratual – inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário. Tratando-se de relação típica de Direito Público, não pode ser enquadrada no sistema dos negócios jurídicos bilaterais de Direito Privado. Nesse tipo de relação jurídica não-contratual de vontades que conduz à execução da função pública estão presentes outros fatores tipicamente de Direito Público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse, dentre outros. (Parecer PGFN/CAT/N
º 1891/2009)
Competência e Capacidade Tributária Ativa
21. A competência para instituir e legislar acerca da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações está disposta no já transcrito art. 40 da CFRB/88. A competência refere-se à possibilidade de instituir o tributo, determinando seus elementos essenciais – fato gerador, base de cálculo e deduções possíveis, alíquota, etc.
22. A União, por sua vez, atribuiu a normatização, cobrança, fiscalização e controle da CPSS à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – atribuição da capacidade tributária ativa, parcela administrativa e delegável da competência tributária – por meio do art. 46 da Lei n
º 12.350, de 2010.
Art. 46. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (grifou-se)
23. Atualmente, a Lei n
º 10.887, de 2004, estabelece os elementos essenciais à caracterização da CPSS, como alíquota, base de cálculo e suas exclusões. Porém, necessária leitura sistemática junto à Lei n
º 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União e de suas autarquias e fundações, uma vez que traz conceitos importantes para a correta interpretação da matéria.
24. Além da atribuição da capacidade tributária ativa à RFB, a Lei n
º 12.350, de 2010, incluiu o art. 8
º-A na Lei n
º 10.887, de 2004, estabelecendo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CPSS ao dirigente e ao ordenador de despesas do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração (ou dos benefícios, no caso de aposentados e pensionistas):
Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
25. Observa-se que a legislação determinou a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CPSS aos próprios órgãos ou entidades, tanto em relação à contribuição a seu cargo, como em relação à contribuição devida pelos servidores, aposentados e pensionistas, uma vez que são esses órgãos que dispõem das informações relativas à base de incidência da contribuição, descrita nos artigos 4
º a 6
º da Lei n
º 10.887, de 2004.
26. Disciplinando a matéria, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB n
º 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei n
º 10.887, de 2004.
27. Por fim, oportuno lembrar que a contribuição da União, de suas autarquias e fundações será o dobro da contribuição do servidor ativo, ainda que afastado ou licenciado, nos termos do art. 8
º da Lei n
º 10.887, de 2004.
Responsabilidade pela não retenção
28. Além da atribuição estabelecida pelo art. 46 da Lei n
º 12.350, de 2010, a RFB deve ainda representar aos órgãos de controle e constituir o crédito tributário nos casos de descumprimento da retenção e/ou recolhimento da CPSS por parte do órgão responsável, nos termos do § 4
º do art. 8
º-A da Lei n
º 10.887, de 2004.
29. Porém, antes de tal procedimento, a Lei n
º 10.887, de 2004, faculta ainda a regularização da situação pelo órgão pagador:
§ 3
º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
§ 4
º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista. (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012) (grifou-se)
30. Nesse sentido, o art. 8
º da Instrução Normativa RFB n
º 1.332, de 2013, dispõe que, constatado o descumprimento da obrigação de reter e recolher a contribuição, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) notificará o dirigente do órgão ou da entidade para, dentro de 30 (trinta) dias, providenciar a retenção ou o recolhimento ou apresentar justificação administrativa.
31. No caso de justificação administrativa, não sendo acolhidas as razões, ainda há um prazo de mais 30 (trinta) dias para que seja feita a retenção ou o recolhimento cabível.
32. Somente após essas etapas, no caso de não regularização, haverá representação aos órgãos de controle e a constituição do crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, observado o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários estabelecido pelo Decreto n
º 70.235, de 6 de março de 1972.
33. Da leitura dos arts. 4
º a 6
º e art. 8
º da Lei n
º 10.887, de 2004, conclui-se que os sujeitos passivos da CPSS são a União (que também é sujeito ativo), suas autarquias e fundações, bem como os servidores públicos ativos e os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações:
Art. 4
º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei n
º 12.618, de 2012)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Art. 5
º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2
º e 6
º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional n
º 47, de 2005)
Art. 8
º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
34. Quanto ao servidor ativo, esse deve ser entendido como o ocupante de cargo público efetivo de qualquer dos Poderes da União, bem como de suas autarquias e fundações, uma vez que a própria Constituição, no § 13 do art. 40, determina ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ao ocupante de cargo temporário ou de emprego público a submissão às normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Base de Cálculo e Alíquota
35. A Lei n
º 10.887, de 2004, estabelece a alíquota da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de contribuição, definida no §1
º do art. 4
º dessa lei, como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas apenas as parcelas expressamente citadas nesse dispositivo.
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei n
º 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei n
º 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei n
º 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei n
º 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
V - o auxílio-alimentação;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei n
º 12.688, de 2012)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5
º do art. 2
º e o § 1
º do art. 3
º da Emenda Constitucional n
º 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei n
º 12.688, de 2012)
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei n
º 12.688, de 2012)
36. Para a definição da base de cálculo da CPSS, é preciso primeiramente atentar para o aspecto temporal relativo à data de ingresso do servidor no serviço público, em vista da instituição do regime de previdência complementar dos servidores federais, uma vez que, antes da efetiva instituição do respectivo regime complementar, não havia limitação à base de incidência da CPSS. Depois de tal evento, a contribuição incide somente sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
37. Ressalta-se que incide CPSS sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS – arts. 5
º e 6
º da Lei n
º 10.887, de 2004.
38. A Lei n
º 10.887, de 2004, define a base de cálculo da CPSS no § 1
º do art. 4
º utilizando como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. Por sua vez, a Lei n
º 8.112, de 1990, traz os conceitos de vencimento e remuneração nos arts. 40 e 41:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
39. Atente-se que a base de incidência da CPSS estabelecida pela Lei n
º 10.887, de 2004, chega a ser mais ampla que o conceito de vencimento e remuneração trazido pela Lei n
º 8.112, de 1990, uma vez que sofrem a incidência da CPSS todas as vantagens recebidas pelo servidor, independentemente da denominação a elas atribuída, à exceção apenas das parcelas expressamente excluídas pelo § 1
º do art. 4
º da Lei n
º 10.887, de 2004, ainda que eventuais parcelas pagas não venham a integrar os proventos de aposentadoria e pensões do servidor.
40. A Lei n
º 10.887, de 2004, traz ainda exclusões da base de cálculo da CPSS nos incisos I a XIX do § 1
º do art. 4
º, rol considerado exaustivo, de forma que somente as parcelas ali discriminadas estão isentas da incidência da CPSS.
41. Nesse sentido é o Parecer PGFN/CAT/N
º 1.362, de 2014, que decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, mesmo sendo ela uma gratificação que não integra os proventos de aposentadoria e pensões do servidor:
Tributário. Previdenciário. Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS). Base de cálculo. Deduções previstas no § 1
º do art. 4
º da Lei n
º 10.887, de 18 de junho de 2004. Rol taxativo. Incidência da CPSS sobre a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, instituída pela Lei n
º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
11. Neste sentido, o fato de haver parcela não integrante dos proventos de aposentadoria e pensão não pode levar apriorística e necessariamente à conclusão de sua dedução imediata da base de cálculo da contribuição do servidor público. O sistema de previdência social solidário permite ampliações na base de custeio sem que reflita diretamente, como ocorre na cotização e no sistema contributivo, no regime de benefícios.
42. No caso de recolhimento da CPSS fora dos prazos estabelecidos pelo art. 8
º-A da Lei n
º 10.887, de 2004, aplicam-se a ele os acréscimos de mora previstos para os tributos federais, conforme parágrafo segundo deste dispositivo:
Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1
º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei n
º 12.350, de 2010)
43. A IN RFB n
º 1.332, de 2013, dispõe, no §3
º do art. 7
º, sobre os acréscimos legais cabíveis nesses casos, conforme o caso:
Art. 7
º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa é do dirigente e do ordenador de despesas do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao servidor ativo, ou do benefício ao aposentado ou pensionista.
§ 3
º A falta de retenção das contribuições ou de seu recolhimento nos prazos estabelecidos no § 2
º, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas previstas na legislação específica e ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade do montante devido, incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao pensionista e a parcela devida pela União, suas autarquias ou fundações, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado; e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do 1
º (primeiro) dia útil seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por cento).
44. Os acréscimos legais aplicáveis no caso de recolhimentos da CPSS efetuados a destempo são: as multas moratórias e os juros de mora, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei n
º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
45. Os acréscimos legais aplicam-se tanto às contribuições a cargo dos servidores, como às devidas pela União, suas autarquias e fundações públicas.
Manutenção do vínculo com o PSS nos afastamentos e licenças sem remuneração
46. Diante dos diversos questionamentos apresentados acerca dos recolhimentos e acréscimos cabíveis nos casos de licenças e afastamentos, passa-se à análise das situações dispostas nos artigos 13 a 16 da IN RFB n
º 1.332, de 2013, para tratar dos casos em que o afastamento ou licença é concedido sem remuneração, situação na qual o servidor ativo poderá optar pela manutenção do vínculo com o PSS, mediante o pagamento de valor equivalente à contribuição normalmente descontada.
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 13. No caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo:
I - havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações; e
II - havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá:
a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
Da Licença para Exercício de Mandato Classista
Art. 14. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:
I - ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior e para Participação em Programa de Formação
Art. 15. Aplica-se o disposto no art. 14 para os casos de afastamento:
I - para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, inclusive para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
II - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
III - para participar de programa de formação, com opção pelo auxílio financeiro de que trata o art. 14 da Lei n
º 9.624, de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, caberá à fonte pagadora efetuar o recolhimento das contribuições devidas.
Das Licenças para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de Prisão
Art. 16. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e
§ 1
º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2
º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
§ 2
º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10
º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 7
º e 8
º às hipóteses previstas nos arts. 11 a 16.
Parágrafo único. Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidem acréscimos moratórios na forma do § 3
º do art. 7
º.
Art. 18. Nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 15, não havendo recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas ao gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão. (grifou-se)
47. Os casos dos artigos 13 a 15 da citada instrução normativa tratam das seguintes hipóteses: afastamento para exercício de mandato eletivo; licença para exercício de mandato classista; afastamento para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de treinamento ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
48. São casos de afastamento em que, mesmo quando não há pagamento de remuneração pelo órgão ao qual o servidor é vinculado, a lei garante a contagem do tempo respectivo como de efetivo exercício, o que assegura ao servidor afastado todos os direitos decorrentes de seu vínculo com a Administração Pública Federal – art. 102 da Lei n
º 8.112, de 1990:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n
º 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n
º 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;(Redação dada pela Lei n
º 11.094, de 2005)
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei n
º 9.527, de 10.12.97)
49. Porém, a Emenda Constitucional n
º 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu caráter contributivo ao regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos dos Estados, do DF e dos Municípios (incluídas suas autarquias e fundações), bem como determinou que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício – art. 40, caput e § 10 da CRFB/88.
50. Diante da alteração constitucional, para dar efetividade ao art. 102 da Lei n
º 8.112, de 1990, a fim de que seja assegurada a contagem do tempo como de efetivo exercício, para fins de benefícios previdenciários, é necessário o pagamento de valores equivalentes à contribuição respectiva.
51. Daí porque o art. 18 da IN RFB n
º 1.332, de 2013, dispõe que, nas hipóteses dos arts. 13 a 15, não havendo recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas ao gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão, devendo tal indenização ser calculada com base nos mesmos acréscimos estabelecidos para as contribuições pagas em atraso (art. 17 da Instrução Normativa n
º 1.332, de 1013).
52. Já o pagamento para o PSS nas hipóteses de licenças e afastamentos descritos no art. 16 da IN RFB n
º 1.332, de 2013, referem-se a uma faculdade oferecida pela legislação – art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990 – para fins de manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), por meio do recolhimento da contribuição respectiva até o 2
º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado:
Art. 16. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e
§ 1
º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2
º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
§ 2
º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10
º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3
º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento. (grifou-se)
53. Os casos descritos no art. 16 da IN RFB n
º 1.332, de 2013, são situações às quais a Lei n
º 8.112, de 1990, não concedeu o direito de contagem do tempo de afastamento como de efetivo exercício, como fez para os casos dos arts. 13 a 15 da citada IN (e que, após EC n
º 20 e 41, somente com o pagamento da contribuição respectiva poderá tal tempo ser considerado para fins de concessão de aposentadoria), todavia, resta ao servidor a faculdade de manutenção do vínculo com o PSS mediante recolhimento da contribuição.
54. Assim, atualmente, sejam os casos dos arts. 13 a 15 da IN RFB 1.332, de 2013, sejam os casos descritos no art. 16, sendo o afastamento ou licença sem remuneração, há possibilidade de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, desde que haja a efetiva contribuição, de modo a respeitar o caráter contributivo.
55. O § 4
º do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, permite o pagamento em atraso, ao estabelecer que devem ser aplicados os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando as contribuições não forem recolhidas na data de vencimento.
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 2
º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei n
º 10.667, de 14.5.2003)
§ 3
º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei n
º 10.667, de 14.5.2003)
§ 4
º O recolhimento de que trata o § 3
º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei n
º 10.667, de 14.5.2003)
56. Ou seja, nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a contribuição em atraso, com a incidência dos acréscimos descritos no art. 7
º da IN RFB n
º 1.332, de 2013, referentes a juros de mora e a multa de mora.
57. Sendo um direito de opção do servidor pela manutenção do vínculo, falta a tal pagamento a compulsoriedade necessária para a sua caracterização como tributo, nos termos do art. 3
º da Lei n
º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional:
Art. 3
º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
58. Os pagamentos efetuados com base no art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, não equivalem a uma relação jurídica eminentemente tributária – além de não ser compulsório, não há atividade administrativa vinculada por parte da Administração, uma vez que esta depende da manifestação de vontade do servidor para que haja o pagamento. Por outro lado, não existe também o fato gerador da contribuição, que é o recebimento da remuneração.
59. Não havendo natureza tributária, o termo “contribuição” disposto no art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, deve ser entendido como um valor a ser pago para fins de manutenção da qualidade de segurado do PPS, e não como contribuição espécie de tributo.
60. Resumindo, nos afastamentos ou licenças sem remuneração, pode o servidor manter o vínculo com o PSS mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição até o segundo dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
61. Se o servidor não efetuar o pagamento dentro do prazo acima, poderão ser recolhidos os valores em atraso, porém, com a incidência dos acréscimos cabíveis – multa de mora e juros de mora. Não se aplica à espécie o instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN, por falta de previsão legal, já que não se trata de pagamento de crédito tributário, nem o instituto da decadência, prevista no art. 173 do CTN.
62. Atente-se que somente a partir da publicação da Medida Provisória n
º 86, de 18 de dezembro de 2002 (convertida na Lei n
º 10.667, de 14 de maio de 2003, que acabou por alterar a redação do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990), os servidores afastados ou licenciados de cargos efetivos, sem direito à remuneração, passaram a ter a possibilidade de optar pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante contribuição, que, conforme exposto acima, não se trata de contribuição previdenciária de natureza tributária, já que lhe falta o caráter da compulsoriedade.
63. Assim, no período anterior à Medida Provisória n
º 86, de 2002, não era possível ao servidor licenciado permanecer vinculado ao RPPS, dado que essa permissão somente ocorreu a partir da publicação da referida MP, razão pela qual se entende não ser possível a vinculação de servidor licenciado sem remuneração ao RPPS antes de 19 de dezembro de 2002, face ausência de amparo legal.
Recolhimentos da União, de suas autarquias e fundações nos afastamentos e licenças não remunerados
64. A contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, nos casos de afastamentos ou licenças sem remuneração, deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor (§ 2
º do art. 16 da IN RFB n
º 1.332, de 2013).
65. A contribuição da União e de suas autarquias e fundações corresponde ao dobro da que foi recolhida pelo servidor, considerando-se como base de cálculo o valor originário da contribuição recolhida por este.
66. Atente-se que na base de cálculo da contribuição da União, suas autarquias e fundações, não se incluem os valores recolhidos pelo servidor a título de multa de mora e juros de mora, uma vez que se tratam de acréscimos atribuídos, neste caso, somente ao servidor, já que, nesta situação, o órgão pagador não deu causa ao atraso.
67. Porém, se tais órgãos não efetuarem o recolhimento da contribuição a seu cargo dentro do prazo estabelecido pelo § 2
º do art. 16 da IN RFB n
º 1.332, de 2013 – ou seja, após o 10
º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que o servidor prestar as informações relativas às suas contribuições –, também incidirão sobre essa parcela os acréscimos descritos no art. 7
º da IN RFB n
º 1.332, de 2013.
68. Cabe esclarecer que a incidência de acréscimos legais sobre a contribuição dita patronal – devida pela União, suas autarquias e fundações –, quando cabível, nos casos de servidores licenciados ou afastados sem remuneração, ocorre somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, data da publicação e da entrada em vigor da IN RFB n
º 1.332, de 2013, e do dispositivo que regulamentou a matéria - § 2
º do art. 16.
69. Isso porque, a Medida Provisória n
º 86, de 18 de dezembro de 2002 (convertida na Lei n
º 10.667, de 2003), alterou a redação do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, para possibilitar aos servidores afastados ou licenciados de cargos efetivos, sem direito à remuneração, a opção pela manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social, mediante contribuição, mas apenas disciplinou as contribuições a cargo do servidor, nada dispondo acerca de prazo de recolhimento da contribuição que seria devida pela União e suas autarquias e fundações no caso em tela.
70. Faltando a tais pagamentos natureza jurídica tributária, como já explicado, não se impõem os prazos do art. 8
º-A da Lei n
º 10.887, de 2004, aplicáveis aos recolhimentos das contribuições, espécie tributária.
71. Com a publicação da instrução normativa que trata das regras relativas à CPSS, ficou estabelecido prazo para a União, suas autarquias e fundações recolherem a contribuição a seu cargo, no caso de servidores licenciados ou afastados sem remuneração, decorrendo que somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, data da publicação da IN RFB nº 1.332, de 2013, poderá haver a incidência dos acréscimos legais porventura cabíveis, quanto a esses órgãos.
Base de cálculo e alíquota dos pagamentos efetuados para manutenção do vínculo com o PSS nos afastamentos e licenças sem remuneração
72. O art. 183, § 3
º da Lei 8.112, de 1990, traz a alíquota do pagamento para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos afastamentos e licenças sem remuneração:
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) (grifou-se)
73. As alíquotas são as mesmas: 11% (onze por cento), a cargo do servidor licenciado ou afastado; e o dobro do que foi pago por este, a cargo da União, suas autarquias e fundações.
74. Quanto à base de cálculo, ela corresponde à mesma utilizada para fins de cálculo da CPSS, havendo, na verdade, substituição da contribuição pelo pagamento para manutenção do vínculo.
75. A diferença reside no pagamento do 13
º. Sobre a parcela recebida pelo servidor a título de gratificação natalina, incide a CPSS, pois, além de ter natureza remuneratória, conforme decisões do STJ, tal parcela não está listada no rol das exclusões da Lei n
º 10.887, de 2004:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
2. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
3. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV - o salário família".
4. Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária.
(…) (Edcl no AGRg no Resp 971020/RS. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0164703-3, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, Dje 02/02/2010)
76. Todavia, tratando-se de licenças e afastamento sem remuneração, não haverá recolhimento de parcela correspondente ao 13
º salário. Isso porque a base de cálculo do pagamento para a manutenção do vínculo, de acordo com o § 3
º do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990, é o valor total da remuneração do cargo do servidor, incluindo-se as vantagens pessoais.
77. A gratificação natalina, apesar de ter natureza remuneratória, não se confunde com remuneração.
78. A remuneração, de acordo com o art. 41 da Lei n
º 8.112, de 1990, é a soma do vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
79. A gratificação natalina, por sua vez, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei n
º 8.112, de 1990), ou seja, a própria gratificação natalina é calculada com base na remuneração. Ademais, o art. 66 da Lei n
º 8.112, de 1990, estabelece que essa gratificação não deve ser considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, o que demonstra que ela não faz parte da remuneração do cargo do servidor.
80. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar as parcelas que devem ser incluídas no teto estabelecido pela Constituição de 1988, dispôs que a gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.
III – A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, a todos os servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei n
º 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 637836/DF. Recurso Especial 2004/0007041-3, Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJ 26/09/2005, p. 439). (grifou-se)
81. É de se notar também que o art. 40, § 2
º, da CRFB/88, limita os proventos de aposentadorias e pensões à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, o que nos permite inferir que a legislação, quando fala em remuneração do cargo, está se referindo à remuneração mensal do servidor.
82. Dessa forma, não constituindo a gratificação natalina remuneração do cargo do servidor, nem vantagem de caráter pessoal, pois é devida indistintamente a todos os servidores federais (art. 63 da Lei n
º 8.112, de 1990), não cabe o recolhimento referente a essa parcela nos casos de afastamentos e licenças sem percepção de remuneração, para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do § 3
º do art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1990. Portanto, ao servidor ativo afastado ou licenciado sem remuneração, cabe recolhimento da contribuição a cada mês de afastamento ou licenciamento para fins de manutenção do vínculo ao RPPS, no total de doze por ano.
Alíquota dos pagamentos efetuados para manutenção do vínculo com o PSS nos afastamentos e licenças sem remuneração durante a vigência da Medida Provisória n
º 689, de 2015
83. A Medida Provisória n
º 689, de 31 de agosto de 2015, propunha-se a alterar o art. 183 da Lei n
º 8.112, de 1991, a fim de estabelecer que, para a manutenção do vínculo com o PSS nos casos de afastamentos e licenças sem remuneração, o servidor deveria recolher, além da contribuição própria, no percentual de 11% (onze por cento), a contribuição que seria de responsabilidade do órgão pagador, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), totalizando uma contribuição de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre a remuneração do cargo a que faz jus.
84. Essa medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07 de fevereiro de 2016, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n
º 01, de 2016, e, enquanto não for publicado Decreto Legislativo disciplinando os efeitos durante a sua vigência, considera-se que ela produziu efeitos nas competências relativas a dezembro de 2015 e janeiro de 2016, devendo a contribuição referente a essas duas competências, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2016, respectivamente, ser recolhida no percentual de 33% (trinta e três por cento).
85. A IN RFB n
º 1.332, de 2013, traz também a possibilidade de parcelamento das contribuições em atraso nos casos em que não haja lançamento de ofício, situação na qual se enquadra os recolhimentos em atraso relativos ao período de licença sem remuneração, ou seja, não existindo a constituição do crédito tributário pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, poderá o próprio órgão ou entidade efetuar o parcelamento, nos termos do § 6
º do art. 8
º, combinado com o art. 17 da citada instrução normativa.
§ 6
º As contribuições em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, poderão ser parceladas, observados os seguintes requisitos:
I - a solicitação deverá ser apresentada ao órgão de pessoal responsável pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão;
II - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
III - o valor de cada parcela será, no mínimo, o valor devido em uma competência; e
IV - as parcelas, acrescidas dos juros de que trata o inciso I do § 3
º do art. 7
º, serão descontadas em folha de pagamento.
§ 7
º As contribuições parceladas de acordo com este artigo serão computadas, para fins de concessão de benefício, somente depois da quitação total do parcelamento.
Art. 17 Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 7
º e 8
º às hipóteses previstas nos arts. 11 a 16.
86. Importante deixar claro que a permissão contida nesse dispositivo não se trata de parcelamento de débitos tributários, mesmo porque tais contribuições não podem ser objeto de lançamento, já que o seu recolhimento depende da vontade do servidor de manter ou não o seu vínculo com o Plano de Previdência do Servidor – PPS. Havendo inadimplemento no pagamento desse parcelamento, a única penalidade a que estará sujeito o servidor será o não reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria ou demais benefícios previdenciários.
87. Em face do exposto, conclui-se que:
88. À RFB cabe a normatização, a cobrança, a fiscalização e o controle da arrecadação da CPSS, bem como a representação aos órgãos de controle e a constituição do crédito tributário nos casos de descumprimento da retenção e/ou do recolhimento por parte do órgão responsável;
89. Cabe ao dirigente e ao ordenador de despesas do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou dos benefícios a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CPSS;
90. Os acréscimos de mora previstos para os tributos federais são aplicáveis, quando cabíveis, tanto sobre a parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, como sobre a contribuição da União, de suas autarquias e fundações;
91. Nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a sua contribuição em atraso, com a incidência de juros de mora e de multa de mora, a partir de 19 de dezembro de 2002, data da entrada em vigor da Medida Provisória n
º 86, de 2002;
92. Nos afastamentos sem vencimentos, a contribuição da União corresponde ao dobro do que foi recolhido pelo servidor, calculada com base no valor originário da contribuição recolhida por este;
93. Se a União, suas autarquias e fundações não recolherem a contribuição a seu cargo até o 10
º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que o servidor prestar as suas informações, também incidirão os acréscimos descritos no art. 7
º da IN RFB n
º 1.332, de 2013;
94. Nos afastamentos sem remuneração, a incidência de acréscimos legais sobre a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, quando cabível, ocorre somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, data da publicação e da entrada em vigor da IN RFB n
º 1.332, de 2013 e do dispositivo que regulamentou a matéria - § 2
º do art. 16;
95. A gratificação natalina não constitui remuneração do cargo do servidor nem vantagem de caráter pessoal, pois é devida indistintamente a todos os servidores federais (art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990), portanto, não cabe o recolhimento referente a essa parcela nos casos de afastamentos e licenças sem percepção de remuneração, para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, não deverá ser exigida do servidor afastado sem remuneração, contribuição para manutenção do vínculo relativa à parcela do 13º salário. Sendo assim, ao servidor ativo afastado ou licenciado sem remuneração, cabe recolhimento da contribuição a cada mês de afastamento ou licenciamento para fins de manutenção do vínculo ao RPPS, no total de doze por ano;
96. Nos casos em que não há lançamento de ofício, o próprio órgão ou entidade poderá efetuar o parcelamento, nos termos do § 6
º do art. 8
º da IN RFB n
º 1.332, de 2013.
CARMEM DA SILVA ARAUJO
Chefe da Ditri
De acordo. Ao Sr. Coordenador-Geral de Tributação.
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen
De acordo. Ao Sr. Subsecretário de Tributação e Contencioso.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral de Tributação
De acordo. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Subsecretário de Tributação e Contencioso
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Auditor-Fiscal da RFB
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.