Portaria MF nº 130, de 14 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2016, seção 1, página 50)  

Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério da Fazenda.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 510, de 23 de novembro de 2017)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério da Fazenda (MF).
§ 1º Para efeito desta portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de:
I - emenda constitucional;
II - medida provisória;
III - lei complementar;
IV - lei ordinária;
V - decreto;
VI - portaria ministerial; e
VII - portaria interministerial.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta portaria também às propostas de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda, elaboradas pelos Órgãos Específicos Singulares (OES), tais como:
I - projetos de mensagem ao Congresso Nacional;
II - minutas de despachos;
III - minutas de avisos Ministeriais;
IV - minutas de relatórios; e
V - proposta de votos.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF) coordenará a tramitação das propostas de atos normativos no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos do MF somente serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda pela SE/MF.
Art. 3º Na propositura de atos normativos, os OES observarão as suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os OES deverão enviar as propostas à SE/MF instruídas por:
I - expediente subscrito pelo titular do OES ou seus substitutos legais;
II - nota técnica contendo motivação do ato e informação sobre prazo limite de conclusão ou de publicação, quando houver; e
III - minuta de texto normativo.
§ 2º Deverá ser observado, na elaboração das minutas de textos normativos, o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Manual de Redação da Presidência da República. 
§ 3º Os processos e documentos deverão ser tramitados preferencialmente pelo Sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.
Art. 4º A SE/MF, após o recebimento de proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica.
§ 1º A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 2º A SE/MF poderá solicitar ao órgão proponente informações adicionais para instruir o exame dos atos normativos, bem como articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos.
§ 3º A SE/MF poderá estipular prazo para manifestação das áreas consultadas sobre as propostas.
§ 4º A SE/MF terá o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a avaliação das propostas de atos normativos, bem como das manifestações das áreas consultadas.
§ 5º As situações de urgência que demandem prazo inferior ao disposto no § 4º deverão ser motivadas pelo titular do OES ou seus substitutos legais.
Art. 5º As propostas de atos normativos, bem como as manifestações das áreas consultadas, serão examinadas pela SE/MF e, caso não haja óbices e estejam compatíveis com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro da Fazenda.
Art. 6º A tramitação de propostas de atos normativos observará o disposto nos Decretos nº 7.724 de 16 de maio de 2012 e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, bem como o art. 21 da Portaria MF nº 233 de 26 de junho de 2012, que dispõem sobre acesso à informação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.