Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 233, de 30 de novembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2008, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
A pessoa jurídica que obtenha o reconhecimento, em seu favor, de créditos contra a União, mediante sentença judicial transitada em julgado, deve escriturá-los conforme o regime de competência. No momento do trânsito em julgado da sentença judicial, esses créditos passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis desses tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; ADI SRF nº 25, de 2003.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta na parte em que formulada sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.